O risco concreto de propagação do COVID-19 no falido sistema prisional brasileiro

bit.ly/2xngBc0 | É fato público e notório que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo; que seus presídios são superlotados, insalubres, imundos, úmidos, com facilidade de proliferação de doenças infectocontagiosas, sem iluminação e ventilação; que as unidades prisionais representam risco e perigo constante à saúde dos presos, além da falta de acesso a atendimento médico e medicamentos adequados, materiais de higiene pessoal, racionamento de água e alimentação de baixo valor nutricional.

Em virtude destas insalubridades, o STF, nos autos da ADPF 347/DF, em cognição sumária, declarou que o sistema carcerário brasileiro está em “permanente estado de inconstitucionalidade”, ou seja, em total inobservância de tratados internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo país, como, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes.

Por conta da confirmação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30.01.2020, da mesma OMS, acendeu-se o alerta de uma possível propagação do vírus em grande escala nos sistemas prisionais e socioeducativos e iminente risco à saúde e vida da população carcerária.

Considerando o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio nos presídios, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62, em 17.03.2020, recomendando a todos os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em especial, reavaliando as prisões provisórias de gestantes; lactantes; mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou pessoa com deficiência;  internos em unidades com ocupação superior à capacidade; superiores a 90 dias; relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça; dentre outras medidas com objetivo precípuo de evitar maus futuros.

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, zelando pela vida dos encarcerados que encontra-se no grupo de risco à contaminação – pessoas com mais de 60 anos ou com doenças preexistentes, lactantes e gestantes –  solicitou por meio de medida cautelar incidental ao Superior Tribunal Federal, o cumprimento da pena em condições diversas do ambiente prisional. 
Diante da situação precária e desumana dos presídios e extremamente preocupado com pandemia instalada em nosso território, o relator da mencionada ADPF, Min. Marco Aurélio, em 17.03.2020, conclamou aos juízes que analisassem medidas processuais urgentes no tocante a população carcerária, sugerindo algumas providências emergenciais. Porém, tal conclamação foi revogada pelo Plenário do STF no dia seguinte, negando inclusive o pedido solicitado pelo IDDD.

A renomada organização não governamental internacional, Organização Penal Reform International, que trabalha na reforma da justiça penal e criminal em todo o mundo, recentemente publicou nota informativa, esclarecendo:

Com a situação em rápida evolução, existe uma preocupação legitima com a disseminação do vírus para os locais de detenção. As dificuldades em conter grande surto em centros de detenção são claras.

Logo, é extremamente necessário à libertação de presos para o combate ao espelhamento do vírus, evitando uma propagação em massa no sistema prisional falido brasileiro, que possui características contrárias as medidas de prevenção recomendadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

O direito à vida e a saúde são garantias constitucionais previstas no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, sendo dever do poder público assegurá-los, garantindo mediante políticas sociais e econômicas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como assegura também aos presos o respeito à integridade física e moral, tendo todas essas garantias o princípio da dignidade da pessoa humana como pilar.

Diante do cenário provocado pela pandemia de coronavírus no Brasil recomenda-se que as autoridades adotem medidas de prevenção e controle objetivando evitar e minimizar a proliferação do vírus, o qual sabidamente tende a se propagar em ambientes superpopulosos, e em virtude da grande concentração de pessoas no ambiente prisional insalubre, torna os presos ainda mais vulneráveis ao contágio.

É imperioso destacar que a população carcerária tem enfrentado um surto de tuberculose, segundo os dados de Junho de 2019 do sistema de informação estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro, Infopen, existem 8.638 (oito mil seiscentos e trinte e oito) pessoas infectadas com a doença e mais 19.210 (dezenove mil e duzentos e dez) pessoas infectadas com outras doenças transmissíveis, tais como, HIV, Sífilis, Hepatite e outras.

Evidenciando a propensão do sistema em propagar doenças infecciosas, bem como com a baixa imunidade e grande avanço de doenças respiratórias, a população carcerária se enquadra no grupo de risco, tendo em vista a alta taxa de mortalidade das pessoas que possuem as enfermidades mencionadas e são infectadas pelo coronavírus.

Outrossim, até o presente momento as únicas medidas de prevenção ao avanço do COVID-19 e de um possível aumento da mortalidade no Sistema Prisional, foram as restrições de visitas, o que além de ser discutível a constitucionalidade da incomunicabilidade dos presos, demonstra ser inócua, uma vez  que os familiares são quem geralmente fornecem os produtos de higiene básica e pessoal aos aprisionados.

Diante disto, cabem às Autoridades Judiciárias o desempenho do dever de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas; conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana e fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos ao risco potencial de contrair doença infecciosa, a qual possui alto grau de mortalidade, evitando uma catástrofe de incalculáveis dimensões.
_____________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Francisco Cordeiro
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima