bit.ly/2WiP6Kf | Muito se fala sobre divórcio, mas nem sempre o assunto fica claro, pois a todo momento alguém entra em contato para saber como proceder quando o relacionamento termina. Em tempos de isolamento social então... os casais que não estavam bem, não aguentaram o período juntos e muitas novas dúvidas surgiram em relação aos seus direitos.
Mas sem brincadeira, pois o assunto é sério. Vamos ao texto...
A nossa legislação traz vários regramentos sobre o casamento, e não diferente sobre o divórcio. Afinal, para a lei, o casamento é considerado uma relação contratual, e quando ele termina, o contrato precisa ser resolvido.
Logo, o fim dessa relação contratual, qual seja, o fim do casamento, resulta em diversas questões a serem resolvidas.
Logo, quando houver algum desses empecilhos, o divórcio será realizado por meio de ação judicial.
Mas é importante ressaltar, que em muitos casos os casais estão de acordo com a partilha, com o divórcio, mas tem filhos menores ou incapazes e deverá ser também por meio judicial. Em alguns estados já é possível a realização de divórcio em cartório mesmo com filhos menores, clique aqui e leia um outro artigo que escrevi e falo sobre o assunto.
Mas e essa forma extrajudicial, o que é?
Pois bem, o extrajudicial é uma forma bonita, ou com “juridiquês” para dizer que o divórcio pode ser realizado no cartório sem ter a necessidade de ir ao judiciário.
O divórcio realizado pela forma extrajudicial é muito mais rápido, por exemplo, se o casal não tiver bens a partilhar e nem filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com o divórcio, em algumas horas já estarão divorciados.
Então, existe as duas formas de realização do divórcio. Ficou claro?
Porém, esse cuidado deveria ser tomado ao casar-se, pois é naquele momento que será definido o regime de bens adotado pelo casal.
No entanto, a maioria das pessoas nem sabem quais são os regimes existentes e adotam o de comunhão parcial de bens, que é o regime adotado pelo cartório quando o casal não manifesta interesse em um outro regime.
Bem resumido, temos os seguintes regimes:
a) Regime de comunhão parcial de bens. O mais adotado entre os casais. Nesse regime, de forma bem simples e resumida, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, são partilhados em partes iguais ao fim do casamento. Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.
b) Regime de comunhão universal de bens. Quando os casais adotam esse regime, em regra todos os bens se comunicam.
Assim prevê o código civil, “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.
c) Regime da separação total. Neste caso, em regra, o que cada um construir ou adquirir, será de quem construiu. Por exemplo, “o que é meu, é meu. O que é seu, é seu.”
d) E por último, o regime de participação final nos aquestos. Esse é o menos adotado pelos casais e a maioria das pessoas sequer já ouviram falar sobre.
Fica para um outro momento a explicação com mais detalhes, já que até o presente momento não encontrei nenhum casal que já tenha usado esse regime, ou seja, pouquíssimo usual.
Então, de forma bem simples e rasa, acima estão elencados regimes de bens que os casais podem adotar ao se casar.
Nesse caso, o direito das crianças em ter o contato e a relação mantida com os pais, devem se sobrepor à vontade dos pais em fazer mal ao ex-cônjuge, tentando o distanciamento entre filho e genitor (a).
Mas para isso, entramos no próximo tópico...
No Brasil temos a guarda compartilhada como regra, e ela é justamente pensando no bem-estar dos menores. Pois nesse modelo de guarda, os pais manterão contato, independente se estão em cidades, estados ou até países diferentes. O que se busca com ela é que os vínculos sejam mantidos, seja fisicamente ou por meios eletrônicos, o que hoje é muito possível diante de tanta tecnologia.
Na guarda compartilhada os filhos, não necessariamente devem ter um tempo na casa de cada um dos pais, mas as responsabilidades sobre o menor serão divididas e comunicadas entre eles, para o melhor interesse da criança ou do adolescente. Quer saber mais sobre guarda compartilhada, clique aqui e leia este artigo.
A guarda unilateral só será aplicada em casos excepcionais, pois gera um distanciamento de um dos pais.
Para isso, na ação de divórcio a forma da guarda será decidida e determinada, o que não impede que seja modificada posteriormente. Mas lembrem-se, deve sempre pensar no melhor para o menor!
E por último, e não menos importante, a última dica
No entanto, a legislação brasileira prevê que é dever dos pais suprirem as necessidades dos filhos, principalmente enquanto forem menores de idade, o que não significa que se tornando maiores não terão o dever de continuar contribuindo (leia este artigo e saiba mais).
Assim, os genitores devem entrar em um acordo e verificar quanto cada um deve e pode contribuir para manter a qualidade de vida do filho (a), mas caso isso não ocorra, o juiz irá determinar uma quantia a ser paga.
Aqui fica uma dica, a lei não prevê uma porcentagem ou valor exato de quanto deverá ser pago. No caso concreto, será analisado a necessidade do menor e a possibilidade de quem irá pagar os alimentos, e sempre pensando no melhor para a criança ou adolescente.
Assim, fica aqui 5 dicas sobre as perguntas que mais recebo sobre divórcio.
Logo, é um resumo bem simples de situações que surgem quando um casal resolve se divorciar. Lembrando que o assunto é bem mais complexo e mais profundo.
Espero que tenha contribuído.
________________________________
Se gostou do artigo, e se te ajudou em algo, curta e compartilhe para que mais pessoas possam ter acesso a essas informações.
Siga a página para não perder nenhuma publicação.
Também estou no Instagram (@suelyvandal.advogada), lá a interação é maior e mostro um pouco do dia a dia da advocacia. Segue lá!
Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada – Especialista em Direito Político e Eleitoral Suely Van Dal é advogada, atuante em Dir. Eleitoral, com foco em acompanhamento de Campanhas políticas e demandas judiciais decorrentes da atuação política, e atuante também em Direito de família. É fundadora do Escritório Aguiar e Van Dal Advocacia, com atuação presencial em Ji-Paraná/RO e atendimento online em todo o Estado de Rondônia, no Brasil e no exterior, seja para consultoria ou representação em processos ou procedimentos. Formada pelo CEULJI/ULBRA - em 2016, é pós-graduada em Dir. Previdenciário pela fac. Educa Mais, pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Atuante também em dir. de família (divórcio) por ser uma entusiasta das relações familiares e estudiosa da área.
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br
Mas sem brincadeira, pois o assunto é sério. Vamos ao texto...
A nossa legislação traz vários regramentos sobre o casamento, e não diferente sobre o divórcio. Afinal, para a lei, o casamento é considerado uma relação contratual, e quando ele termina, o contrato precisa ser resolvido.
Logo, o fim dessa relação contratual, qual seja, o fim do casamento, resulta em diversas questões a serem resolvidas.
1) Divórcio será judicial ou extrajudicial?
Primeiramente é importante saber qual a forma de realização do divórcio, que pode ser judicial, ou seja, em que é feito uma ação na justiça para colocar fim ao casamento. Nesses casos geralmente é porque as partes não estavam de acordo com a partilha de bens, ou quando as partes mesmo não tendo filhos ou bens, não sabe onde a outra parte reside, bem como por terem filhos menores/incapazes ou até mesmo por não estarem de acordo quanto ao próprio divórcio.Logo, quando houver algum desses empecilhos, o divórcio será realizado por meio de ação judicial.
Mas é importante ressaltar, que em muitos casos os casais estão de acordo com a partilha, com o divórcio, mas tem filhos menores ou incapazes e deverá ser também por meio judicial. Em alguns estados já é possível a realização de divórcio em cartório mesmo com filhos menores, clique aqui e leia um outro artigo que escrevi e falo sobre o assunto.
Mas e essa forma extrajudicial, o que é?
Pois bem, o extrajudicial é uma forma bonita, ou com “juridiquês” para dizer que o divórcio pode ser realizado no cartório sem ter a necessidade de ir ao judiciário.
O divórcio realizado pela forma extrajudicial é muito mais rápido, por exemplo, se o casal não tiver bens a partilhar e nem filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com o divórcio, em algumas horas já estarão divorciados.
Então, existe as duas formas de realização do divórcio. Ficou claro?
2) Como fica a partilha de bens?
A partilha de bens é uma das coisas que mais preocupa os casais no momento do divórcio.Porém, esse cuidado deveria ser tomado ao casar-se, pois é naquele momento que será definido o regime de bens adotado pelo casal.
No entanto, a maioria das pessoas nem sabem quais são os regimes existentes e adotam o de comunhão parcial de bens, que é o regime adotado pelo cartório quando o casal não manifesta interesse em um outro regime.
Bem resumido, temos os seguintes regimes:
a) Regime de comunhão parcial de bens. O mais adotado entre os casais. Nesse regime, de forma bem simples e resumida, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, são partilhados em partes iguais ao fim do casamento. Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.
b) Regime de comunhão universal de bens. Quando os casais adotam esse regime, em regra todos os bens se comunicam.
Assim prevê o código civil, “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.
c) Regime da separação total. Neste caso, em regra, o que cada um construir ou adquirir, será de quem construiu. Por exemplo, “o que é meu, é meu. O que é seu, é seu.”
d) E por último, o regime de participação final nos aquestos. Esse é o menos adotado pelos casais e a maioria das pessoas sequer já ouviram falar sobre.
Fica para um outro momento a explicação com mais detalhes, já que até o presente momento não encontrei nenhum casal que já tenha usado esse regime, ou seja, pouquíssimo usual.
Então, de forma bem simples e rasa, acima estão elencados regimes de bens que os casais podem adotar ao se casar.
3) E se o casal tiver filhos?
Pois bem, costumo dizer que este é o momento em que o divórcio fica mais difícil, seja pela falta de maturidade do casal em lidar com a situação e pensar nos filhos, ou pela dor do distanciamento que terão que adotar em algum momento. Fato é que, os casais devem pensar no melhor para os filhos. Afinal eles não tem culpa do que está ocorrendo e não é justo que sofram ainda mais diante da situação.Nesse caso, o direito das crianças em ter o contato e a relação mantida com os pais, devem se sobrepor à vontade dos pais em fazer mal ao ex-cônjuge, tentando o distanciamento entre filho e genitor (a).
Mas para isso, entramos no próximo tópico...
4) Quanto à guarda dos filhos?
Se o casal tiver filhos, o divórcio requer ainda mais atenção, pois não só deverá pensar no direito das partes, mas também dos filhos. Principalmente se forem menores de idade, pois aí entra o direito de guarda.No Brasil temos a guarda compartilhada como regra, e ela é justamente pensando no bem-estar dos menores. Pois nesse modelo de guarda, os pais manterão contato, independente se estão em cidades, estados ou até países diferentes. O que se busca com ela é que os vínculos sejam mantidos, seja fisicamente ou por meios eletrônicos, o que hoje é muito possível diante de tanta tecnologia.
Na guarda compartilhada os filhos, não necessariamente devem ter um tempo na casa de cada um dos pais, mas as responsabilidades sobre o menor serão divididas e comunicadas entre eles, para o melhor interesse da criança ou do adolescente. Quer saber mais sobre guarda compartilhada, clique aqui e leia este artigo.
A guarda unilateral só será aplicada em casos excepcionais, pois gera um distanciamento de um dos pais.
Para isso, na ação de divórcio a forma da guarda será decidida e determinada, o que não impede que seja modificada posteriormente. Mas lembrem-se, deve sempre pensar no melhor para o menor!
E por último, e não menos importante, a última dica
5) E os alimentos (pensão alimentícia), como fica?
Esse ponto também é um momento de grandes discórdias no momento da realização do divórcio, pois em alguns casos os pais (aqui falo de pai ou mãe) não querem contribuir na criação do filho.No entanto, a legislação brasileira prevê que é dever dos pais suprirem as necessidades dos filhos, principalmente enquanto forem menores de idade, o que não significa que se tornando maiores não terão o dever de continuar contribuindo (leia este artigo e saiba mais).
Assim, os genitores devem entrar em um acordo e verificar quanto cada um deve e pode contribuir para manter a qualidade de vida do filho (a), mas caso isso não ocorra, o juiz irá determinar uma quantia a ser paga.
Aqui fica uma dica, a lei não prevê uma porcentagem ou valor exato de quanto deverá ser pago. No caso concreto, será analisado a necessidade do menor e a possibilidade de quem irá pagar os alimentos, e sempre pensando no melhor para a criança ou adolescente.
Assim, fica aqui 5 dicas sobre as perguntas que mais recebo sobre divórcio.
Logo, é um resumo bem simples de situações que surgem quando um casal resolve se divorciar. Lembrando que o assunto é bem mais complexo e mais profundo.
Espero que tenha contribuído.
________________________________
Se gostou do artigo, e se te ajudou em algo, curta e compartilhe para que mais pessoas possam ter acesso a essas informações.
Siga a página para não perder nenhuma publicação.
Também estou no Instagram (@suelyvandal.advogada), lá a interação é maior e mostro um pouco do dia a dia da advocacia. Segue lá!
Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada – Especialista em Direito Político e Eleitoral Suely Van Dal é advogada, atuante em Dir. Eleitoral, com foco em acompanhamento de Campanhas políticas e demandas judiciais decorrentes da atuação política, e atuante também em Direito de família. É fundadora do Escritório Aguiar e Van Dal Advocacia, com atuação presencial em Ji-Paraná/RO e atendimento online em todo o Estado de Rondônia, no Brasil e no exterior, seja para consultoria ou representação em processos ou procedimentos. Formada pelo CEULJI/ULBRA - em 2016, é pós-graduada em Dir. Previdenciário pela fac. Educa Mais, pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Atuante também em dir. de família (divórcio) por ser uma entusiasta das relações familiares e estudiosa da área.
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!