5 coisas sobre divórcio que você precisa saber

5 coisas divorcio voce precisa saber
bit.ly/2WiP6Kf | Muito se fala sobre divórcio, mas nem sempre o assunto fica claro, pois a todo momento alguém entra em contato para saber como proceder quando o relacionamento termina. Em tempos de isolamento social então... os casais que não estavam bem, não aguentaram o período juntos e muitas novas dúvidas surgiram em relação aos seus direitos.

Mas sem brincadeira, pois o assunto é sério. Vamos ao texto...

A nossa legislação traz vários regramentos sobre o casamento, e não diferente sobre o divórcio. Afinal, para a lei, o casamento é considerado uma relação contratual, e quando ele termina, o contrato precisa ser resolvido.

Logo, o fim dessa relação contratual, qual seja, o fim do casamento, resulta em diversas questões a serem resolvidas.

1) Divórcio será judicial ou extrajudicial?

Primeiramente é importante saber qual a forma de realização do divórcio, que pode ser judicial, ou seja, em que é feito uma ação na justiça para colocar fim ao casamento. Nesses casos geralmente é porque as partes não estavam de acordo com a partilha de bens, ou quando as partes mesmo não tendo filhos ou bens, não sabe onde a outra parte reside, bem como por terem filhos menores/incapazes ou até mesmo por não estarem de acordo quanto ao próprio divórcio.

Logo, quando houver algum desses empecilhos, o divórcio será realizado por meio de ação judicial.

Mas é importante ressaltar, que em muitos casos os casais estão de acordo com a partilha, com o divórcio, mas tem filhos menores ou incapazes e deverá ser também por meio judicial. Em alguns estados já é possível a realização de divórcio em cartório mesmo com filhos menores, clique aqui e leia um outro artigo que escrevi e falo sobre o assunto.

Mas e essa forma extrajudicial, o que é?

Pois bem, o extrajudicial é uma forma bonita, ou com “juridiquês” para dizer que o divórcio pode ser realizado no cartório sem ter a necessidade de ir ao judiciário.

O divórcio realizado pela forma extrajudicial é muito mais rápido, por exemplo, se o casal não tiver bens a partilhar e nem filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com o divórcio, em algumas horas já estarão divorciados.

Então, existe as duas formas de realização do divórcio. Ficou claro?

2) Como fica a partilha de bens?

A partilha de bens é uma das coisas que mais preocupa os casais no momento do divórcio.

Porém, esse cuidado deveria ser tomado ao casar-se, pois é naquele momento que será definido o regime de bens adotado pelo casal.

No entanto, a maioria das pessoas nem sabem quais são os regimes existentes e adotam o de comunhão parcial de bens, que é o regime adotado pelo cartório quando o casal não manifesta interesse em um outro regime.

Bem resumido, temos os seguintes regimes:

a) Regime de comunhão parcial de bens. O mais adotado entre os casais. Nesse regime, de forma bem simples e resumida, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, são partilhados em partes iguais ao fim do casamento. Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.

b) Regime de comunhão universal de bens. Quando os casais adotam esse regime, em regra todos os bens se comunicam.

Assim prevê o código civil, “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Quer saber mais sobre esse regime, clique aqui e leia este artigo.

c) Regime da separação total. Neste caso, em regra, o que cada um construir ou adquirir, será de quem construiu. Por exemplo, “o que é meu, é meu. O que é seu, é seu.”

d) E por último, o regime de participação final nos aquestos. Esse é o menos adotado pelos casais e a maioria das pessoas sequer já ouviram falar sobre.

Fica para um outro momento a explicação com mais detalhes, já que até o presente momento não encontrei nenhum casal que já tenha usado esse regime, ou seja, pouquíssimo usual.

Então, de forma bem simples e rasa, acima estão elencados regimes de bens que os casais podem adotar ao se casar.

3) E se o casal tiver filhos?

Pois bem, costumo dizer que este é o momento em que o divórcio fica mais difícil, seja pela falta de maturidade do casal em lidar com a situação e pensar nos filhos, ou pela dor do distanciamento que terão que adotar em algum momento. Fato é que, os casais devem pensar no melhor para os filhos. Afinal eles não tem culpa do que está ocorrendo e não é justo que sofram ainda mais diante da situação.

Nesse caso, o direito das crianças em ter o contato e a relação mantida com os pais, devem se sobrepor à vontade dos pais em fazer mal ao ex-cônjuge, tentando o distanciamento entre filho e genitor (a).

Mas para isso, entramos no próximo tópico...

4) Quanto à guarda dos filhos?

Se o casal tiver filhos, o divórcio requer ainda mais atenção, pois não só deverá pensar no direito das partes, mas também dos filhos. Principalmente se forem menores de idade, pois aí entra o direito de guarda.

No Brasil temos a guarda compartilhada como regra, e ela é justamente pensando no bem-estar dos menores. Pois nesse modelo de guarda, os pais manterão contato, independente se estão em cidades, estados ou até países diferentes. O que se busca com ela é que os vínculos sejam mantidos, seja fisicamente ou por meios eletrônicos, o que hoje é muito possível diante de tanta tecnologia.

Na guarda compartilhada os filhos, não necessariamente devem ter um tempo na casa de cada um dos pais, mas as responsabilidades sobre o menor serão divididas e comunicadas entre eles, para o melhor interesse da criança ou do adolescente. Quer saber mais sobre guarda compartilhada, clique aqui e leia este artigo.

A guarda unilateral só será aplicada em casos excepcionais, pois gera um distanciamento de um dos pais.

Para isso, na ação de divórcio a forma da guarda será decidida e determinada, o que não impede que seja modificada posteriormente. Mas lembrem-se, deve sempre pensar no melhor para o menor!

E por último, e não menos importante, a última dica

5) E os alimentos (pensão alimentícia), como fica?

Esse ponto também é um momento de grandes discórdias no momento da realização do divórcio, pois em alguns casos os pais (aqui falo de pai ou mãe) não querem contribuir na criação do filho.

No entanto, a legislação brasileira prevê que é dever dos pais suprirem as necessidades dos filhos, principalmente enquanto forem menores de idade, o que não significa que se tornando maiores não terão o dever de continuar contribuindo (leia este artigo e saiba mais).

Assim, os genitores devem entrar em um acordo e verificar quanto cada um deve e pode contribuir para manter a qualidade de vida do filho (a), mas caso isso não ocorra, o juiz irá determinar uma quantia a ser paga.

Aqui fica uma dica, a lei não prevê uma porcentagem ou valor exato de quanto deverá ser pago. No caso concreto, será analisado a necessidade do menor e a possibilidade de quem irá pagar os alimentos, e sempre pensando no melhor para a criança ou adolescente.

Assim, fica aqui 5 dicas sobre as perguntas que mais recebo sobre divórcio.

Logo, é um resumo bem simples de situações que surgem quando um casal resolve se divorciar. Lembrando que o assunto é bem mais complexo e mais profundo.

Espero que tenha contribuído.
________________________________

Se gostou do artigo, e se te ajudou em algo, curta e compartilhe para que mais pessoas possam ter acesso a essas informações.

Siga a página para não perder nenhuma publicação.

Também estou no Instagram (@suelyvandal.advogada), lá a interação é maior e mostro um pouco do dia a dia da advocacia. Segue lá!

Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada – Especialista em Direito Político e Eleitoral Suely Van Dal é advogada, atuante em Dir. Eleitoral, com foco em acompanhamento de Campanhas políticas e demandas judiciais decorrentes da atuação política, e atuante também em Direito de família. É fundadora do Escritório Aguiar e Van Dal Advocacia, com atuação presencial em Ji-Paraná/RO e atendimento online em todo o Estado de Rondônia, no Brasil e no exterior, seja para consultoria ou representação em processos ou procedimentos. Formada pelo CEULJI/ULBRA - em 2016, é pós-graduada em Dir. Previdenciário pela fac. Educa Mais, pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Atuante também em dir. de família (divórcio) por ser uma entusiasta das relações familiares e estudiosa da área.
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima