Como conquistar a atenção dos jurados no plenário do júri

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bit.ly/35GWBxL | Não é difícil de entender que a promotoria está com “meio caminho andado”, como se diz no jargão popular, para obter êxito em sua empreitada no plenário do júri. Cabe à defesa virar este jogo (ROSA, 2017, p. 249).[1] O leitor pode se perguntar: mas por que “a acusação teria meio caminho andado” para a vitória e como “virar o jogo”?

Este é mais um artigo que se propõe a trabalhar a teoria e a prática do tribunal do júri, com o intuito de findar ou enfraquecer a ideia, pelo menos para aqueles que nos lêem, de que “na teoria é uma coisa, mas na prática é outra”, ou aquela máxima de que “na prática é diferente”. Não se pode trabalhar sem uma teoria de base, mesmo que esta seja pouco aprofundada. Quanto mais superficial a teoria de base, mais superficial será a prática.

Aqui e nos demais textos busca-se o “constrangimento epistêmico” ou “constrangimento epistemológico” (STRECK, 217, p. 41),[2] na forma do que ensina Lenio Streck, com a nítida vontade de constranger aqueles que agem daquela forma, para o tema do trabalho em Plenário e seus dogmas. Aqui se tem que fazer o constrangimento da advocacia que milita, em algumas vezes, na máxima de senso comum antes apresentada, qual seja: “mas na prática é diferente”, ou seja, não funciona como na teoria.

Respondendo à pergunta inicial sobre a acusação ter “meio caminho andado para o êxito no plenário do júri”, sabe-se que vivemos um momento de ódio latente na sociedade e em relação à criminalidade não se trata de uma aversão qualquer, mas do maior ódio presente. Não se defende aqui ou nos textos anteriores uma proteção à criminalidade e sim a busca pelo direito de acesso a mais ampla defesa.

A criminalidade prejudica a sociedade, a economia, avassala a vida cotidiana em comunidade, mas em uma sociedade democrática se busca a ampla defesa e o contraditório a fim de garantir segurança jurídica e buscar o restabelecimento da paz social. Em contrapartida, a violência e a criminalidade são muito propagadas pelas mídias formais e de “massa” (GIDDENS, 2016, p. 236)[3] e alcançam as redes sociais, influenciando aquele que decide no Plenário: o cidadão. Ele carrega consigo todo caldo de aversão e de preocupação, vinculados às imagens de violência que viu na mídia, ao histórico de tristeza e de dor criados pela criminalidade e, por conta disso, a necessidade mais do que presente de segurança.

Uma boa explicação de que se vive em uma sociedade excludente[4] (YOUNG, 1949, p. 168) se expressa no conto da “Dona Nilza”, retratado no livro “Cabeça de Porco” (ATHAYDE, Celso… [et al.], 2005, p. 179)[5]. Na obra, uma pacata senhora sofre com as notícias de criminalidade no Rio de Janeiro e cria em si mesmo uma paranóia delirante (NETO; AZEVEDO e GAUER, 2013, p. 564).[6] O que é preciso fazer? A defesa deve desconstruir essa necessidade, esse mal-estar, essa sensação paranoide, romper com esse quadro de medo, de repulsa, de temor social a qualquer ato violento.

Uma ferramenta que pode contribuir para que o advogado faça a diferença e mude esse quadro narrado é o uso do “psicodrama” (MORENO, 2016, p. 17), que significa para o seu idealizador, em parca síntese, a “(…) ciência que explora a ‘verdade’ por métodos dramáticos.”[7] Aqui vai para além do pensamento raso e de senso comum de que o Plenário é um teatro, aqui, a defesa deverá expor os “papéis”[8] (MORENO, 2016, p. 27) para virar o jogo, criando ambientes prováveis e que mais sejam adequados à sua tese defensiva. Quando possível, crie no imaginário do Conselho de Sentença o ambiente provável da ocorrência que levou à acusação.

Outra forma de chamar a atenção dos jurados para a sua tese é estar, como já foi trabalhado em outro artigo, preparado para a atuação no Plenário (CASTILHOS; JUNG, 2020, p. 1).[9] Este preparo virá com a incessante leitura dos autos, com o conhecimento mais aprofundado possível das possibilidades do caso a ser julgado.

No momento da saudação é interessante deixar os jurados por último nos agradecimentos e salientar que no Conselho de Sentença estão as pessoas mais importantes para o julgamento, pois com base em suas decisões é que o juiz vai proferir a sentença. Enfatize o papel fundamental dos jurados, que deixam seus afazeres, suas famílias e suas vidas pessoais para exercer sua cidadania e lidam naquele momento com um dos bens mais preciosos para a vida: a liberdade. Demonstra-se, assim, a necessidade de um julgamento justo, baseado na análise das provas dos autos. Quando se está com a palavra, deve-se falar para os jurados, posicionar-se de frente para os mesmos, nunca ficar de costas, pois são eles os julgadores da causa. O orador pode citar o juiz, o promotor, algumas testemunhas, familiares, pessoas na plateia, mas sempre com o intuito de chamar a atenção dos jurados.

Os julgamentos começam, de forma geral, no período da manhã e, com isso, a defesa acaba tendo que expor sua tese logo após o intervalo do almoço, o que pode dificultar a tarefa de chamar a atenção dos jurados, pois alguns podem ficar sonolentos.

Isso reforça a importância de desenvolver um trabalho que atraia os membros do Conselho de Sentença e evite que algum deles durma durante a sessão, o pode levar, inclusive, a solenidade a ser cancelada. O orador deve evitar condutas que possam criar algum tipo de constrangimento ou conflito com os jurados, como criticar alguma categoria profissional, uma vez que algum deles pode ter um familiar, amigo ou conhecido que exerça tal profissão.

Chamar os jurados pelo nome também aumenta a possibilidade de alinhamento com eles. Pode-se, assim, pessoalizar mais a atuação e criar um vínculo naquele dia do Plenário e dissipar a distância que existe entre o técnico e o cidadão. É fundamental que os jurados prestem a atenção na tese defensiva e se transporte mentalmente para o cenário narrado pelo defensor, aqui a técnica do psicodrama (MORENO, 2016, p. 27).

Uma linguagem rebuscada, repleta de termos jurídicos, não é adequada e não significa necessariamente domínio do processo. A leitura de leis, artigos, jurisprudência e doutrina, por vezes, acaba dispersando a atenção dos jurados, pois se trata de pessoas, em sua maioria, leigas. Isso não significa que a defesa não irá destacar pontos importantes do processo, o que tem se apresentado, inclusive, como um método eficaz de chamar a atenção dos jurados.

O que contribui para uma melhor apresentação é a capacidade de estabelecer uma comunicação clara e objetiva que permita, de fato, a compreensão pelo Conselho de Sentença. Assim, aumenta-se a chance de sucesso no julgamento, o que nem sempre significa a vitória (leia-se absolvição), mas a certeza da realização de um bom trabalho.
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REFERÊNCIAS

ATHAYDE, Celso …[et al.]. Cabeça de porco /Celso Athayde, MV Bill, Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Objetivo. 2005.

CASTILHOS, Tiago Oliveira de; JUNG, Valdir Florisbal. O preparo da defesa para o plenário do júri. Canal Ciências Criminais. Publicado em 21 abr. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 2 maio 2020.

GIDDENS, Anthony. Conceitos essenciais da Sociologia / Anthony Giddens, Philip w. Sutton; tradução Claudia Freire. 1 ed. São Paulo: Editora Unesp. 2016.

MORENO, Jacob Levy. Psicodrama. Tradução de Álvaro.  14 reimpressão. Cabral. São Paulo: Cultrix. 2016.

NETO, Alfredo Cataldo; AZEVEDO, Fernanda; GUAUER, Gabriel José Chittó. Transtornos de Personalidade, p. 564-568. In: NETO, Alfredo Cataldo; FURTADO, Nina Rosa; GUAUER, Gabriel José Chittó /org. Psiquiatria para estudantes de medicina. 2 ed. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2013.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 4 ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: Empório do Direito. 2017.

STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento. 2017.

YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente; tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
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NOTAS

[1] O autor explica que no jogo processual não basta às preferências individuais e que o jogador deve se adaptar aos “jogadores/julgadores”, veja: “No jogo processual não adianta o gosto individual do agente processual, porque é da interação dos efeitos estéticos que se poderá tirar benefícios. Assim, a tática precisa ter conteúdo variado e se adaptar aos contextos do jogo, especialmente dos jogadores/julgadores com poder de decisão. (…).” ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 4 ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: Empório do Direito. 2017, p. 249.

[2] No sentido de levar a uma “(…) ‘censura significativa’, no sentido de se poder distinguir, através da construção crítica fundamentada, boas e más decisões (…).” Aqui no sentido de criticar a prática de não constranger por que nada muda, literalmente isso, pois é por meio da prática advocatícia que as coisas devem mudar, mas pelas boas práticas, calcadas na crítica, mas com base teórica. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento. 2017, p. 41.

[3] Conceitua o autor que são mídias de massa os “(…) jornais, revistas, rádio, televisão e cinema, criadas para alcançar grandes públicos.” Inclui o autor as novas tecnologias com origem no final do século XX. “(…). A televisão, em particular, atraiu o interesse de sociológicos, tanto em termos de qualidade de conteúdo como pelo alcance de uma população global. Ao final do século XX, novas tecnologias digitais, como telefone celular, videogame, televisão digital e internet, mais uma vez revolucionaram a mídia de massa, lançando a possibilidade da mídia interativa cujo impacto ainda está para ser totalmente compreendido e avaliado pela Sociologia.” Inclui o autor as mídias sociais que estão na palma das mãos das pessoas. GIDDENS, Anthony. Conceitos essenciais da Sociologia / Anthony Giddens, Philip w. Sutton; tradução Claudia Freire. 1 ed. São Paulo: Editora Unesp. 2016, p. 236 e 237.

[4] Claro no trabalho do autor a análise dentre tantas noções teóricas a existência de uma “sociedade inclusiva” e uma sociedade “exclusiva” passando pela análise de uma inclusão pós-guerra e para uma exclusão na última quadra do Século XX. Para este momento e para este trabalho importa a parte que o autor versa sobre uma demonização individual, que para ele passa de uma demonização de grupos para o indivíduo. Em especial, aqui, para o Plenário do Júri a parte da fala do autor que apresenta os meios de comunicação de “massa” como aqueles que demonização o indivíduo perseguindo-o, ou seja, uma perseguição ao “desviante”. YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente; tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 171.

[5] O conto da dona Nilza expressa essa paranóia delirante que preenche a vida das pessoas no cotidiano. Não se pode esquecer que é a sociedade, a pessoa do povo que vai ao judiciário para ser jurado. Neste conto a Dona Nilza se mostra o tempo todo preocupada tanto que a narrativa diz: “(…). Mal o elevador retomou seu impulso para o alto, a pressão na cabeça de dona Nilza começou a subir. Ela, enfim, se deu conta. Pronto, chegara a sua vez. (…).”ATHAYDE, Celso …[et al.]. Cabeça de porco /Celso Athayde, MV Bill, Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Objetivo. 2005, p. 179.

[6] Explicam os autores que “Traços do tipo paranoide são encontrados em grande parte dos indivíduos, podendo ser adaptativos. Entretanto, seu extremo é visto em psicopatologias severas como esquizofrenia, transtornos delirantes e no transtorno de personalidade paranoide (TPP). Em parca síntese é um padrão de desconfiança permanente, na grande parte dos momentos da vida da pessoa. “O transtorno de personalidade paranoide (TPP) caracteriza-se pelo padrão persistente de desconfiança e suspeita das pessoas e suas intenções na maioria dos contextos. (…). O paranoide tem a crença essencial de que os outros são desonestos, traidores e mal-intencionados, a qual é sustentada em pouca ou nenhuma evidência concreta mesmo que mostrem o contrário. (…).” Leiam o conto citado na nota anterior que entenderão o que se diz nestas linhas. NETO, Alfredo Cataldo; AZEVEDO, Fernanda; GUAUER, Gabriel José Chittó. Transtornos de Personalidade, p. 564-568. In: NETO, Alfredo Cataldo; FURTADO, Nina Rosa; GUAUER, Gabriel José Chittó /org. Psiquiatria para estudantes de medicina. 2 ed. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2013, p. 564.

[7] O autor versa que o psicodrama pode ser identificado como a “(…) ciência que explora a ‘verdade’ por métodos dramáticos.” MORENO, Jacob Levy. Psicodrama. Tradução de Álvaro.  14 reimpressão. Cabral. São Paulo: Cultrix. 2016, p. 17.

[8] Conforme autor o “papel” não tem seu conceito na sociologia e nem na psicologia, mas sim, “(…) sua origem lógica no teatro, do qual tomou suas perspectivas. (…).”, passando gradativamente para uma “(…) direção terapêutica e social de nosso tempo. (…).” Uma técnica para o júri a ser explorada, pois bem trabalhada pode-se levar o Conselho de Sentença a executarem, na sua psique, o papel das partes envolvidas no caso criminal, sendo “O papel é a forma de funcionamento que o indivíduo assume no momento específico em que reage a uma situação específica, na qual outras pessoas ou objetos estão envolvidos.” De forma rasa, o psicodrama possibilita, como método, que pessoas possam viver os papéis de outras e sentir aqueles sentimentos que as pessoas reais sentiram naquele caso específico, podendo ser usado, de forma adaptativa e com muito esforço no Plenário do Júri. MORENO, Jacob Levy. Psicodrama. Tradução de Álvaro.  14 reimpressão. Cabral. São Paulo: Cultrix. 2016, p. 27.

[9] Os autores versam sobre a importância do conhecimento do caso de forma mais profunda para que se possa ter sucesso na defesa. CASTILHOS, Tiago Oliveira de; JUNG, Valdir Florisbal. O preparo da defesa para o plenário do júri. Canal Ciências Criminais. Publicado em 21 abr. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 2 maio 2020.
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Tiago Oliveira De Castilhos
Fonte: Canal Ciências Criminais

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