O temido juiz das garantias

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bit.ly/3dcJBCD | Cá estou falando sobre a figura mais polêmica das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019), prevista no artigo 3ºB do CPP – o juiz das garantias. Aí você me pergunta: qual o motivo de tanta polêmica? Dois motivos principais: o primeiro, o fato de o nosso sistema ser acusatório na CF e pero no mucho no CPP; e o segundo falta de verba do Poder Judiciário para essa implementação.

Em relação ao sistema acusatório, o STF já pacificou ser esse o sistema que norteia a persecução penal no Brasil. Nesse sistema, aquele que acusa não pode julgar. Uma separação clara entre a acusação e a magistratura, para que seja mantida a imparcialidade do juiz.

Piero CALAMANDREI (2000, p. 18) ilustra bem esse aspecto:

Antes de chegar a mente do juiz, o fato deve passar através da narração que dele faz cada litigante a seu defensor e, depois, na fase de instrução, através dos esquecimentos ou das reticências das testemunhas, mais tarde ainda, no debate, através das reconstruções não imparciais dos defensores. Finalmente, chega ao juiz – não por um só caminho que corre a luz do sol, mas por dois caminhos. Tortuosos, diferentes, que em grande parte se desenrolam subterraneamente, pois devem atravessar os obscuros mundos do espírito humano.

Assim, o juiz que atuou na fase de inquérito policial deferindo pedidos de prisão preventiva, temporária, já estaria fazendo um juízo íntimo de valor, ou seja, já estaria trilhando o caminho que seguiria durante todo o processo, o qual cumularia em uma sentença absolutória ou condenatória. Diferentemente do que ocorre com um juiz que jamais teve contato com o processo.

O Pacote Anticrime acabou com esse entrave e afirma já no artigo 3ºA do CPP que:

O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Andando agora de mãos com o entendimento do STF.

A uniformização que facilita a vida do operador do direito, todavia em 22/01/2020 foi suspensa em razão da decisão do relator Ministro Luiz Fux na ADI 6.299-DF. Sendo interessante destacar que no voto do Ministro não se apresentou fundamentos concretos da inconstitucionalidade material desse artigo.

Indo além da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na data de 15/01/2020 que suspendeu alguns artigos do Pacote Anticrime, todavia, não alcançando o artigo 3ºA.

Por fim destaco, que o segundo ponto de dificuldade para implantação do juiz das garantias é o financeiro. O Poder Judiciário precisa de tempo para implementar a novidade. Organizar novos concursos para Magistratura não é fácil do ponto de vista financeiro e estrutural, mas com um pouco de organização é possível fazê-lo.

Afinal de contas, todos sabemos que faltam juízes interior a fora, né? Penso que essa é uma grande oportunidade em que podemos matar dois coelhos com uma cajadada só, como diz o jargão popular. Um pouco idealista, você me diria. Talvez, mas não custar sonhar com um futuro mais promissor.

REFERÊNCIAS

CALAMANDREI, P. Eles, os juízes, vistos por um advogado. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
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Fernanda Miquelussi Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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