bit.ly/3dQRAFZ | A expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública é constitucional. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao autorizar a execução da parcela da condenação com trânsito em julgado.
O julgamento virtual encerrou nesta última sexta-feira (5/6). De forma unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal não proíbe a execução imediata da parcela incontroversa de processo que transitou em julgado. "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário", afirmou.
O ministro entendeu ainda que a expressão "sentenças transitadas em julgado", como consta do artigo 100 da Constituição Federal, não significa a necessidade obrigatória do trânsito em julgado do pronunciamento judicial completo. Para o ministro, pode ser considerado como transitada em julgada uma parte autônoma já preclusa.
Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.
Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que, nos casos em que os embargos são parciais existe um valor incontroverso e afastou o fracionamento do precatório, por entender que é vedada "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução".
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.205.530
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
O julgamento virtual encerrou nesta última sexta-feira (5/6). De forma unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal não proíbe a execução imediata da parcela incontroversa de processo que transitou em julgado. "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário", afirmou.
O ministro entendeu ainda que a expressão "sentenças transitadas em julgado", como consta do artigo 100 da Constituição Federal, não significa a necessidade obrigatória do trânsito em julgado do pronunciamento judicial completo. Para o ministro, pode ser considerado como transitada em julgada uma parte autônoma já preclusa.
Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.
Histórico do caso
A decisão do Supremo reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER) pediu o reconhecimento da impossibilidade de expedir precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que, nos casos em que os embargos são parciais existe um valor incontroverso e afastou o fracionamento do precatório, por entender que é vedada "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução".
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.205.530
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
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