A legítima defesa na visão de um Advogado e de um Operador da Segurança Pública

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bit.ly/2ZmJfnd | Art. 25 CP: Entende- se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único: Observados os requisitos do caput deste artigo, considera- se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes. (redação dada pela Lei 13.964/2019).

Esclarecimentos / agradecimentos:


  1. O intuito do presente artigo, escrito em parceria entre um Advogado Criminalista e um Operador da Segurança Pública, Cabo Jonas Amorim Pinto, Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, lotado no Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidões – RECOM, é enriquecer o debate, praticar a visão empática, bem como expor um olhar mais realista das situações de risco, gerenciamento e controle de multidões aonde o agir em legítima defesa por parte do Policial, além de necessário, seja permitido;
  2. Agradeço ao Cabo Jonas A. Pinto por aceitar enriquecer o debate, bem como expor de forma prática, algumas variáveis que nós (ou pelo menos a maioria de nós), “seres humanos não policiais”, sequer imaginamos quando emitimos opinião sobre alguma abordagem / ação / conduta do operador da segurança pública.


Vamos aos dois lados da (mesma) moeda:

Com total tranquilidade, afirmamos que operadores do Direito e operadores da Segurança Pública sabem muito bem o conceito da excludente de ilicitude (justificante) prevista no art. 25 do CP, legítima defesa. Ambas as categorias de profissões conhecem tal instituto. Ocorre que, do “lado dos juristas”, conhecemos muito bem os limites da justificante, sabemos de cór a letra do tipo penal e o que fala a doutrina / jurisprudência acerca do assunto, mas (muitas das) vezes, desconsideramos o fator humano, e isso faz toda a diferença.

Assim como ocorre do lado dos juristas, com total certeza, o “lado dos operadores da segurança pública” conhece muito bem os limites da justificante, também dominam a letra do tipo penal do artigo 25 do CP, conhecem a doutrina / jurisprudência, porém, sobre as costas e a consciência deles tem um peso maior, muito maior do que das demais pessoas, o “tal do fator humano”.

Operadores da Segurança Pública, em especial os Policiais Militares (Polícia Ostensiva), “da linha de frente”, por si só, já carregam consigo carga emocional de tensão e pressão mais elevada do que as demais profissões.

Precisamos debater o assunto de forma responsável e ponderar a ação do Policial que pauta a conduta corretamente e estritamente na legítima defesa, visto que eles não trabalham apenas com o que nós, “seres humanos não policiais”, trabalhamos, a letra fria da lei ou da doutrina. Operadores da Segurança Pública além de atuarem com a lei e a doutrina, dependem (literalmente dependem) do fator humano ou a “variável” humana que além de ser inconstante, pesa, e pesa muito na hora “H”.

Digamos que a letra fria da lei e a doutrina, sejam “variáveis objetivas” e o fator humano, seja uma “variável subjetiva”, com todas as suas diversas peculiaridades!

Fazendo um paralelo: você sabe qual é o momento mais crítico em um voo de avião?! A decolagem e a aterrissagem, pois são os dois momentos que a ação é TOTALMENTE HUMANA!

Cabe ainda ressaltar que a variável “fator humano” é em relação ao sujeito que está praticando a injusta agressão na vítima, está na iminência de praticar ou até mesmo o que mantém vítima como refém.

Já parou para pensar o que deve passar na cabeça de um Operador da Segurança Pública no momento de tensão?! Além de não ter noção do que pode acontecer, infelizmente, a grande maioria dos veículos de comunicação não colabora para o sucesso das ações. Perdoem- nos, mas ninguém gosta de trabalhar “com o chefe” em pé do seu lado vigiando o serviço.

Foi apenas uma alusão, os veículos de comunicação não são “patrões” dos Operadores da Segurança Pública, mas a capacidade de “levar mais tensão / pressão” ao momento crítico que tais meios possuem é a mesma do “chefe inconveniente”. Em algumas situações a impressão que passa é de que estão torcendo para dar errado!

Imagina como não fica a mente de um Operador da Segurança Pública que, agindo em legítima defesa, erra o alvo e acerta a vítima! Juridicamente, mesmo errando o alvo, o policial age em legítima defesa, mas não é disso que falamos aqui. Um policial combatente não se conforma com o “prêmio de consolação” da conduta justificante. O único prêmio que interessa a eles é a vítima sair ilesa. Os danos emocionais / psicológicos oriundos do insucesso nessa situação, são quase que irreversíveis.


  • Sempre importante falar o óbvio, sempre. Por isso, reflita na máxima: nenhum Policial mesmo sai de casa com a intenção de atuar em legítima defesa e errar o alvo, acertar a vítima e ficar eternamente marcado por esse erro. Nenhum policial.

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Por Leonardo Nolasco e Cabo Jonas Amorim Pinto (RECOM – PMERJ)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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