5 coisas que você precisa saber sobre guarda

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bit.ly/3acQzHb | Fomos ensinados que as mulheres possuem o instinto de cuidar, enquanto os homens possuem o instinto de prover. Por isto, historicamente, o cuidado dos filhos cabia às mães, enquanto os pais ficavam à margem desta relação, sendo apenas o provedor material.

Todavia, os tempos são outros. Com a ocupação feminina no mercado de trabalho, os homens passaram a participar ativamente da vida dos filhos e, consequentemente, a reivindicar o cuidado destes em caso de separação.

É de suma importância enfatizar que o fim da relação conjugal, por si só, não altera em nada os direitos e deveres dos genitores em relação aos filhos. O poder familiar permanece inalterado.

Isto porque o poder familiar ou autoridade parental diz respeito às funções inerentes da própria maternidade e paternidade. Já a guarda nada mais é que um atributo do poder familiar, ou seja, simples convivência, companhia fática.

1. Quais os tipos de guarda?

Quando um casal se separa tendo filhos em comum, há, em regra, a estipulação de guarda compartilhada entre eles, ou, na sua impossibilidade, de guarda unilateral em favor de um dos genitores com quem a criança irá residir, reservado ao outro genitor o direito de convivência (visitas).

A guarda compartilhada, assim como a guarda unilateral, garante a tomada conjunta de decisões em relação à vida do filho, ou seja, ambos os genitores participarão, em igualdade de direitos e deveres, do crescimento e desenvolvimento dos filhos, vez que inerente ao poder familiar. Mas, diferente da guarda unilateral, ambos os genitores estarão efetivamente presentes na vida do filho, evitando o sentimento de abandono e ausência. Aqui a prioridade é a divisão igualitária do convívio.

É comum haver a confusão da guarda compartilhada com a guarda alternada, modalidade esta não prevista em lei, em que os genitores se sucedem no exercício da guarda exclusiva, unilateral. É o famoso “15 dias com o pai, 15 dias com a mãe”.

Ressalta-se que esta modalidade de guarda não possui previsão legal, ou seja, não é regulamentada por lei, vez que não atende, em regra, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pois a mudança constante de residência e de rotina pode causar confusão nos filhos.

2. Cabe guarda compartilhada se os genitores moram em cidades diferentes?

Perfeitamente possível, apesar de não ser muito comum. O importante é definir de forma detalhada e equilibrada as atribuições de cada genitor, bem como os períodos de convivência, para preservar o melhor interesse do filho.

Ademais, a lei determina que, neste caso, a base de moradia será a que atender o melhor interesse dos filhos (art. 1.583, § 3º, CC).

3. A criança pode escolher com quem quer ficar?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que, sempre que possível, a opinião do menor deve ser devidamente considerada, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão.

Sendo assim, a vontade do filho não é o único elemento definidor da guarda, mas sim um dos critérios que formará o convencimento do juiz para sua determinação, caso não haja consenso entre os genitores.

4. Quais os deveres de quem exerce a guarda? E os direitos de quem não exerce?

Todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, independentemente da modalidade de guarda.

Entretanto, a obrigação alimentar merece destaque. Mesmo na guarda compartilhada pode haver condenação ao pagamento de alimentos, isto porque nem sempre os genitores possuem o mesmo padrão econômico, o que justifica o pagamento.

Ademais, o genitor não detentor da guarda pode exigir prestação de contas para fiscalização da pensão alimentícia, verificando se o interesse do filho está sendo preservado, mediante uma análise global das despesas e respectivos pagamentos, evitando um desvio de finalidade. Destaco que esta prestação de contas só caberá quando houver um fundado receio de que os alimentos estão sendo administrados de maneira incorreta.

5. Como e quando modificar a guarda?

A guarda somente é definitiva em seu sentido formal, ou seja, transitado em julgado a decisão que estabeleceu a guarda, ela será considerada definitiva.

Contudo, em seu sentido material, ela poderá ser modificada, desde que exista motivo relevante e seja para atender o melhor interesse da criança e do adolescente.

Exemplificando: João e Maria exercem a guarda compartilhada do filho. Enquanto não há pedido para modificação, essa guarda será definitiva (sentido formal). Contudo, esta guarda pode ser modificada por consenso dos genitores ou por determinação judicial, mediante justo motivo e para preservar o melhor interesse do filho (sentido material).

É preciso ter em mente sempre que os filhos são sujeitos de direitos e não devem ser objetificados, usando-os como moeda de troca e meio para vingança contra o outro genitor.

Preservar o melhor interesse da criança e do adolescente é fundamental!
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Aline Guimarães
Advogada. OAB/RO 8.329. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná - CEULJI/ULBRA em 2016/1. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito. Contatos: E-mail: alinengguimaraes@gmail.com Telefone: (69) 99266-5004 Instagram: @alineguimaraes.adv Facebook: @alineguimaraes.adv
Fonte: alinengguimaraes.jusbrasil.com.br

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