Advogado não contaminado por Covid-19 não tem auxílio emergencial da OAB-RS

advogado contaminado covid auxilio emergencial oab
bit.ly/3myTQp8 | Só tem direito ao auxílio emergencial, no valor de um salário mínimo, o advogado com dificuldades financeiras, desde que comprovadamente contaminado pelo novo coronavírus. É o que prevê as Resoluções 7 e 10/2020 da Diretoria do Conselho Federal da OAB, assim como a 1/2020 do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (Fida).

Em respeito ao espírito das normativas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por 34 advogados que pretendem receber um salário mínimo por mês da seccional gaúcha da OAB e da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado (CAA/RS).

No recurso de apelação em que combatem a sentença de improcedência da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, os autores alegaram que o auxílio é devido em função da falta de clientes e, por consequência, da drástica redução de honorários, problemas causados pela pandemia de Covid-19.

O grupo também renovou o pedido de que o auxílio fosse pago enquanto perdurasse a pandemia e até 30 dias após o retorno do Poder Judiciário e a normalização de atividades presenciais. Ou, ou então, até que fosse oficialmente declarado pelo governo federal o fim do estado de emergência.

Para o relator do recurso na 4ª Turma da Corte, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, os advogados impetrantes não comprovaram, nos autos, que estão contaminados pelo novo coronavírus. Logo, não se pode falar na existência de direito líquido e certo ao auxílio emergencial.

A decisão do colegiado, à unanimidade, foi tomada na sessão telepresencial do dia 21 de outubro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
5025580-37.2020.4.04.7100/RS

Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima