Nos autos do processo, o cliente explicou que pagara, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.
Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.
Em sua defesa, a construtora sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”, explica o magistrado em sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0008812-60.2012.8.24.0036).
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJSC
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