A decisão (AgRg no REsp 1883330/PE) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade. Precedentes. 2. No caso concreto, para aplicar o entendimento da ocorrência de excludente de ilicitude deve haver o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883330/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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Fonte: Canal Ciências Criminais
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