A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que reconheceu o assédio moral sofrido pela ex-empregada da loja. À Justiça, uma testemunha relatou que, além das agressões físicas, a mulher era chamada de “galinha”, “barriguda”, “pata choca”, “incompetente” e outros nomes pejorativos. A empresa negou as alegações e afirmou que a funcionária deveria comprovar a ocorrência das agressões.
No entanto, segundo o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, a prova testemunhal incluída nos autos foi o suficiente para evidenciar a conduta do supervisor. “Ficou claro que foram proferidos agressões e xingamentos à autora na presença de demais funcionários e clientes”, disse. Ele também concluiu que houve “tratamento desrespeitoso, que causa, com certeza, humilhação, atingindo a dignidade da reclamante”.
Agressão física e psicológica
Uma testemunha garantiu que a funcionária da rede sofreu perseguição e agressão física e psicológica. “Ele chamava a empregada de vários nomes, assim como outras funcionárias”, disse. A testemunha relatou ainda que já ouviu, “várias vezes, na frente do cliente e de outros funcionários, o superior dizer nomes como galinha barriguda, pata choca e incompetente”. De acordo com a Justiça do Trabalho, foi constatado que também “era comum apertar o braço das funcionárias, dar tapa e beliscão, para chamar a atenção quando o cliente não queria o cartão da loja”.Segundo a testemunha, ela e a ex-empregada chegaram a fazer uma denúncia, mas nenhuma providência foi tomada. “Cheguei a conversar no RH, fazer a reclamação no Disk Ética; porém nenhuma providência foi tomada; que o supervisor continuou agindo da mesma forma”. Outra testemunha apresentada em juízo pela empregadora explicou que o supervisor era uma pessoa extrovertida, expansiva, brincalhona, que colocava apelido em muitas pessoas. E que chegou a comunicar a denúncia ao supervisor, mas não fez advertência por escrito.
Para o juiz, o supervisor, na condição de superior hierárquico, não poderia, de forma alguma, no exercício de sua função, dirigir ofensas à reclamante da ação, com agressões físicas, verbais e xingamentos, atingindo o decoro e a dignidade da trabalhadora. Por isso, ele concluiu que ficou patente a obrigação da empresa de indenizar a mulher pelo dano moral sofrido. O valor do pagamento foi fixado em R$ 5 mil.
Com TRT-3
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Giovanna Fávero
giovanna.favero@bhaz.com.br
Fonte: bhaz.com.br
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