bit.ly/3ouhSmi | A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações sem trânsito em julgado não podem servir como maus antecedentes e, consequentemente, impedir a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A decisão (HC 166385) teve como relator o ministro Marco Aurélio. Confira mais detalhes do entendimento a seguir:
Ementa
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)____________________________________Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
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Pedro Ganem (Redação)
Fonte: Canal Ciências Criminais
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