A autora alegou que a publicação da convocação somente em Diário Oficial e no sítio da banca são insuficientes, devendo ter sido notificada por outros meios além do eletrônico.
Em seu voto, o juiz relator Leo Henrique Furtado Araújo considerou que entre a homologação do resultado e a convocação da autora para a segunda etapa decorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses.
"Dentro desse contexto, é natural que o candidato deixe de acompanhar corriqueiramente as demais etapas através do sítio eletrônico e/ou diário oficial, não sendo razoável exigir o contrário, sobretudo após transcorrido mais de ano, como no presente caso."
Para o magistrado, a mera publicação da convocação mediante Diário Oficial ou sítio eletrônico, tal como fez a recorrida, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade devido ao longo lapso temporal entre a publicação do resultado e a convocação para a etapa de avaliação médica.
Sendo assim, votou para declarar nulo o ato administrativo que excluiu a autora do certame, reconhecendo seu direito em participar das demais etapas. A decisão foi unânime.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) patrocina a causa.
Processo: 0011658-75.2019.8.16.0182
Leia o acórdão.
Fonte: migalhas.uol.com.br
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