Conforme contido no remédio constitucional manejado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO, além da ilegalidade por não observância do sigilo profissional, na ocasião juntada de tais diálogos como elementos de provas, foi também exposto pela autoridade policial juízo desnecessário acerca da atuação profissional da advogada, bem como a exposição das redes sociais da profissional nos autos do inquérito, com um nítido propósito de depreciar a atuação da causídica em favor do cliente.
Ao analisar o pleito formulado pela Procuradoria de Prerrogativas, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, redator do voto vencedor, consignou que “a interceptação telefônica, como medida cautelar para a apuração de conduta criminosa, captando conversas de advogada e mãe de cliente, a respeito do fornecimento de documento e estratégia defensiva, sem constituir elemento de convicção de interesse do fato apurado, propiciada a desnecessária juntada ao procedimento investigatório, providência para a crítica da sua atuação, constitui ofensa ao art. 133, da Constituição Federal, desafio ao art. 7º, inciso II, §6º, da Lei nº 8.906/94, reclamando o desentranhamento, reconhecida a sua ilegalidade.”
Processo nº 5357317-68.2020.8.09.0000
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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