Mesmo após a destacada alteração legal, atualmente com mais de dez anos de vigência, correntemente há verificação de sentenças condenatórias nos tribunais brasileiros que justificam, na fase da dosimetria da pena, a existência de múltiplos atos como crimes independentes (concurso material), quando verificada, na fase de cognição processual, que houve a prática de várias ações do agente na mesma circunstância de tempo, espaço e em desfavor da mesma vítima (contexto fático-temporal).
A alteração do Código Penal trazida pela Lei 12.015/2009 apresenta a característica de tipo misto alternativo para o delito de estupro, prevalecendo, assim, mais adequada a assertiva de existência de crime único, quando o agente, dentro de um único evento (contexto fático-temporal), pratica uma pluralidade de atos/ações.
Exemplificativamente: conjunção carnal (coito vagínico) e ato libidinoso ou diversos atos libidinosos somados ou não à conjunção carnal, com evidente constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, em um único momento – perfazendo assim o núcleo do tipo penal.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no HC 325.411-SP (de relatoria do ministro Ribeiro Dantas) e no HC 144.870-DF (de relatoria do ministro Og Fernandes).
Por fim, observação importante é a da competência jurisdicional para adequação da dosimetria e correta individualização da pena após o trânsito em julgado do decreto condenatório, que deve ser a do Juízo da Execução Criminal (nesse sentido: Súmula 611 do STF, art. 66, I da Lei 7.210/84, HC 144.870-DF, no STJ, e Hc do 118.284-RS, no STF).
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Por Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello
Advogado. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário DomBosco – Grupo SEB. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale e Pós-graduando em Direito Penal
Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC Minas.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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