O homem foi pego pela polícia com 772 gramas de maconha. Ele foi condenado por tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto. Relator da apelação, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres também afirmou que, como não há provas da participação do réu em outros crimes, eles faz jus aos benefícios do tráfico privilegiado.
O magistrado ressaltou ainda o menor potencial lesivo da droga derivada da cannabis. "Assim, em que pese a quantidade da droga apreendida, por não haver variedade, em vista do menor potencial lesivo da maconha para causar dependência e danos à saúde pública, e, considerando o tempo que o recorrente permaneceu preso preventivamente por este processo e a pena final ora estabelecida, abrando o regime para o aberto, nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, ‘c’ , do Código Penal, e 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal".
Processo 1.0035.19.006372-3/001
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
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