O juízo de origem decidiu pela absolvição sumária da ré com base no princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, alegando que o princípio não deveria ser aplicado ao caso, "pois a conduta criminosa deve prevalecer diante do valor da res". Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso e reformou a decisão, determinando o prosseguimento do feito em primeira instância.
"Sabe-se do entendimento quanto às instaurações de ações penais sem justificativa, da oneração pública e da sobrecarga do judiciário com demandas desnecessárias, mas entendo que o princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira, sendo vedado ao julgador legislar, sob pena de violação do princípio constitucional da reserva legal", afirmou o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Segundo ele, o furto de coisas de pequeno valor também é tipificada, mesmo se tratando de réu primário, conforme o artigo 155, § 2º, do Código Penal. Para Cavalheiro, o princípio da insignificância é inconstitucional e esbarra no princípio da legalidade.
"O valor de R$ 206,93 para alguns, pode ser pequeno, mas, para outros, pode significar parcela significativa do sustento mensal e não considero justo estabelecer critérios que favoreçam determinadas situações em prejuízo de outras", completou o magistrado.
Além disso, afirmou, o pequeno valor não pode excluir a figura criminosa sob risco de que saques mínimos ocorram em todos os setores, sem punição: "Reconhecer o princípio da insignificância neste caso comunicará, à população e ao apelado, que o Poder Judiciário tutela o furto e, consequentemente, esvaziará o tipo penal em tela."
Processo 0030861-13.2017.8.26.0506
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!