O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
No recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria de cinco anos o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu razão ao devedor. Ele citou precedentes das turmas de Direito Privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal — prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 — em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008, portanto mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.742.514
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Fonte: Conjur
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