- Cumprimento da carência;
- Ter qualidade de segurado;
- e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Pois bem, essas pessoas que receberam o benefício previdenciário por incapacidade, no caso, o Auxílio-Doença, possui o direto ao computo desse período na carência e no tempo contributivo, para que assim possa receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no futuro?
Para responder essa questão, é importante olharmos primeiro, para um panorama geral acerca do tema.
O INSS, não reconhecia, para fins de carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, nesse sentido, vejamos:
- Não será computado como período de carência:
- o período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de Junho de 1973 a 30 de Junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por invalidez Previdenciária;
- o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
- os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com DIB a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº057.
No entanto, passou a dispor no próprio código Autárquico da seguinte forma:
- Considera-se para efeito de carência:
[...]
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
- I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 03 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
- II – para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, e alcança benefícios requeridos a partir de 29 de Janeiro de 2009.
Além da norma administrativa interna corporis¹,o tema ganhou destaque no Judiciário nacional, atraindo pacificação e uniformização da jurisprudência pelas cortes superiores.
¹Interna Corporis são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno;
Portanto, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição?
Desse modo, tornou se significativo a viabilidade de se computar o(s) períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade tanto para fins de carência quanto a título contributivo.
No entanto, é necessário aplicar o estabelecimento do requisito da “intercalação com período(s) de contribuição imediatamente posterior(es) ao benefício por incapacidade e anterior ao pleiteado” para a efetiva contagem do tempo ficto.
Conclui-se então que, a partir da jurisprudência brasileira, que o intervalo de tempo em gozo de benefícios por incapacidade poderá ser computado no período básico de cálculo de quaisquer benefícios sucessivos, quer a título contributivo, ou quer a título de carência.
Fonte: silvaefreitas.com.br
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