Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou exceção de suspeição apresentada pelo advogado Lucas Hagel contra o titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, juiz Jorge Alberto Silveira Borges. Hagel defende o pai numa ação consignatória, cumulada com indenização por danos materiais e imateriais, por serviços prestados à Planejar Imóveis e Propaganda Ltda.
Embaraços processuais
Na petição, o autor da ação sustenta que uma das assessoras do juiz mostrou "conduta hostil" ao se dirigir ao advogado com a seguinte frase, após ser questionada do porquê ele teve seu pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) negado: "você está de piada com a minha cara".Além deste episódio, o juiz estaria criando uma série de "embaraços" ao regular processamento da ação, pois deixa de remeter os recursos interpostos ao Tribunal, demora na juntada de petições e na citação dos demandados e, além disso, indefere pedido de chamamento ao processo. Nessas circunstâncias, ele poderia ser enquadrado em dois inciso do artigo 145 – I (amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados) e IV (interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes).
Sem hipóteses no CPC
A desembargadora-relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos rejeitou liminarmente o incidente processual, por não verificar a incidência de hipóteses no dispositivo do CPC invocado pelo advogado. "O simples fato de o Magistrado proferir decisões contrárias ao interesse dos litigantes não revela a suspeição, sob pena de colocar todo o Sistema Judiciário em colapso. Contra isto, o CPC elencou diversos institutos para atacar tais decisões, dentre as quais não está a suspeição", anotou no acórdão.Quanto à alegação de demora na remessa do recurso ao Tribunal, na juntada de petições e na citação dos demandados, afirmou que tais tarefas não integram as atribuições do juiz. Logo, a defesa deveria ter reclamado com o escrivão da serventia judicial.
Conforme a relatora, ainda que se ignorasse toda a falta de manejo processual dos excipientes [advogado e parte autora], não existem motivos para acolher as alegações postas na petição. É que, simplesmente, inexiste prova de comportamento que comprometa a imparcialidade do magistrado.
Cenário de pandemia
A desembargadora observou que a pandemia do novo coronavírus deixou os cartórios fechados, sem movimentação dos processos físicos, até agosto de 2020. Foi só a partir daí que os funcionários iniciaram o retorno gradual ao trabalho. Assim, o advogado excipiente não poderia ignorar este "cenário pandêmico". Ademais, não é possível analisar a conduta hostil da assessora pela "impropriedade da via", porque a suspeição se destina exclusivamente à figura do juiz."A existência de decisões contrárias aos interesses dos excipientes, tais como a rejeição do chamamento ao processo, não têm o condão de caracterizar suspeição, até porque a própria ideia de processo pressupõe a existência de litígio, de modo que todo ato judicial de cunho decisório desagradará a uma das partes, quando não a ambas, sem que isso evidencie parcialidade do julgador", ensinou a julgadora.
Clique aqui para ler o acórdão
1.19.0006560-1 (Comarca de Canoas-RS)
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!