1) Introdução
O direito adquirido trata-se de um assunto que permeia muitos temas relevantes do direito previdenciário, tais como as regras de transição, o direito ao melhor benefício, a aplicação das normas da Reforma da Previdência, dentre outros.Contudo, por mais simples que possa parecer, é preciso que o advogado previdenciarista preste atenção a alguns pontos na hora de analisar se o cliente tem ou não direito adquirido à aposentadoria.
Visando ajudar-lhes nessa missão, resolvi escrever um artigo super atualizado e completo, abordando tudo o que vocês devem dominar sobre direito adquirido em direito previdenciário!
Vamos lá? :)
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2) Definição de direito adquirido
Definindo de maneira simples, direito adquirido trata-se de um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de alguém depois de cumprir integralmente certos requisitos exigidos pela lei.Consiste em um instituto com previsão constitucional expressa:
“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)
Portanto, quando alguém possui direito adquirido, nem mesmo as decisões judiciais ou leis posteriores poderão retirar-lhe tal direito.
3) Direito adquirido em matéria previdenciária
Como vocês devem saber, o estudo do direito adquirido em direito previdenciário é bem importante, pois isso pode influenciar significativamente nas condições do benefício que o cliente receberá.Afinal, a definição das normas aplicáveis em cada caso depende da situação de direito em que o segurado ou o beneficiário se encontra.
3.1) Expectativa de direito x Direito adquirido
Em primeiro lugar, é preciso diferenciar direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado.Visando deixar tudo mais didático, explicarei cada uma dessas classificações para vocês!
a) O que é direito adquirido?
Conforme mencionei, direito adquirido é quando o direito efetivamente incorporou-se ao patrimônio jurídico de alguém após este cumprir integralmente certos requisitos exigidos pela lei.
Quem possui direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. Portanto, não importa se a pessoa requereu ou não o benefício em uma determinada data, pois se já preencheu os requisitos, ela tem direito adquirido.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em direito previdenciário, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, em atenção ao tempus regit actum.
Vejamos:
“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Assim, se alguém já cumpriu TODOS os requisitos para aposentar-se, por exemplo, tem direito adquirido a esta aposentadoria e essa condição não mudará, ainda que venham novas normas.
b) O que é expectativa de direito?
Expectativa de direito refere-se à situação de alguém que apresenta um direito que está próximo de concretizar-se, porém só não se concretizou porque ainda não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei.
O segurado que se encaixa nessa situação tem apenas uma expectativa de que cumprirá os requisitos futuramente e que então este direito será adquirido. Exemplos: quem está “quase para se aposentar” ou mesmo quem já começou a contribuir com o INSS.
Como a Constituição Federal não protege a expectativa de direito (sendo inclusive o entendimento adotado pelo Supremo, como explicarei adiante), pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e serão aplicáveis as chamadas “regras de transição”.
c) O que é direito expectado?
Há ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Nesta hipótese, o segurado já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, porém, por qualquer motivo, ainda não exerceu tal direito.
É a situação de alguém que já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, porém ainda não fez o pedido à autarquia previdenciária.
É bastante parecido com o direito adquirido, não é?
Aliás, ao meu ver, não faz muito sentido diferenciar “direito expectado” de “direito adquirido”, pois a única diferença, em minha opinião, é que um foi consumado e o outro ainda não. Contudo, é importante que também conheçam essa nomenclatura!
3.2) O que fazer se a regra nova for melhor?
Toda vez que há previsão de mudança nas regras previdenciárias, vários segurados tendem a se precipitar e já pedir a aposentadoria no INSS, visando aproveitar as regras antigas.Contudo, não é possível saber, antes de realizar um bom cálculo, se vale a pena se aposentar em um certo momento ou esperar mais um pouco. Isso porque o cálculo do valor de um benefício é algo complicado, que leva em conta certas variáveis.
Desse modo, o melhor conselho que dou a estas pessoas é: façam um planejamento previdenciário (serviço oferecido por advogados previdenciaristas especialistas que busca determinar qual o melhor cenário para a aposentadoria de cada cliente).
Em vários casos, um pedido de aposentadoria realizado fora de hora pode diminuir, e muito, o valor do benefício previdenciário!
Além disso, caso a pessoa já tenha direito adquirido, não há razão para se desesperar para se aposentar antes da entrada em vigência da norma nova, como explicarei a seguir.
Direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
Em síntese, o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário permite a liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria permanecer trabalhando, sem se preocupar com a hipótese de isso piorar o seu benefício eventualmente.
Pense na seguinte situação: um segurado que cumpriu os requisitos exigidos para aposentadoria, porém não fez o pedido na época e optou por permanecer trabalhando.
Se forem modificadas as normas da Previdência, ele se aposentará pelas regras antigas (da época em que ele preencheu os requisitos) ou pelas regras novas (do momento do pedido da aposentadoria ao INSS)?
Pois é, em razão da garantia do direito adquirido, é possível que o segurado se aposente de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos (regras antigas).
Se quiser entender um pouco mais sobre como isso funciona, sugiro a leitura do artigo: Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária.
Contudo, se a regra nova for melhor, o segurado também pode renunciar ao direito adquirido.
Exemplos de situações em que as novas regras costumam ser mais benéficas (mas nunca deixe de fazer os cálculos e comparar):
- Segurados com muito tempo de contribuição (mulheres com mais de 35 anos, homens com mais de 40 anos) podem passar da média de 100%, fazendo com que a regra nova geralmente seja mais vantajosa.
- Em algumas situações, a regra nova para o professor é mais vantajosa, pois o fator previdenciário aplicado é terrível (chegando a diminuir em até 50%).
4) Regras de Transição e Direito adquirido
Todas as vezes que surge uma nova regra previdenciária, existirão três grupos de pessoas (que darei o nome de A, B e C, para tornar mais fácil a explicação):1- Grupo “A”: Quem já está filiada ao Sistema e que já cumpriu todos os requisitos para obter o benefício previdenciário conforme as normas antigas (isto é, pessoas que já possuem direito adquirido ou direito expectado);
2- Grupo “B”: Quem já está filiada ao Sistema, porém ainda não cumpriu todos os requisitos para obter o benefício previdenciário conforme as regras antigas (isto é, pessoas que possuem expectativa de direito);
3- Grupo “C”: Quem se filiou ao Sistema somente após o surgimento da nova regra.
Quem faz parte do Grupo “A” pode optar pelas regras que forem mais vantajosas, que geralmente são as regras antigas. Quem faz parte do Grupo “C” não têm opção e deverá seguir as regras novas.
Já aqueles do Grupo “B” são surpreendidos, visto que em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (depois da nova norma) passam a precisar cumprir um requisito mais rigoroso.
Isso ocorre porque essas pessoas não têm direito adquirido, mas somente expectativa de direito.
Como os leitores sabem, não é permitido o “direito adquirido ao regime jurídico”. Porém, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre prevêem o que chamamos de “regras de transição”.
Essas regras de transição consistem em um conjunto de normas aplicáveis à pessoas com expectativa de direito e cumprem o papel de amenizar um pouco o rigor da regra nova. É um instituto intermediário entre a regra antiga e a regra nova.
Se quiser se aprofundar no assunto e entender cada uma das regras de transição, recomendo a leitura do artigo: O que são Regras de Transição em direito previdenciário e porque você precisa dominá-las.
5) Direito Adquirido e o STF
Acho válido comentar com vocês uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada ao direito adquirido, que aborda mais especificamente a hibridização de normas e o direito adquirido ao regime jurídico!5.1) É vedada a hibridização de normas
Hibridização de normas ocorre quando se mescla aspectos de cada lei, visando criar um novo regime híbrido (resultante da fusão das leis).No ano de 2013, por ocasião do julgamento do RExt 630.501/RS (com repercussão geral reconhecida), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo decidiu pela impossibilidade do segurado utilizar-se dos aspectos mais benéficos de cada lei com o objetivo de criação de regimes híbridos.
Veja um trecho do acórdão:
"O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos."
(STF, RExt n. 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 21/02/2013, Publicação: 26/08/2013)
Assim, ao se aposentar, a pessoa não pode utilizar-se dos aspectos mais vantajosos das regras antigas (as quais possui direito adquirido) combinados com os aspectos mais vantajosos das novas normas. Nessa hipótese, ela terá que optar por qual regra quer utilizar!
A pessoa também não pode aproveitar-se das regras antigas e utilizar tempo de contribuição obtido posteriormente à regra nova. Exemplo: cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da Reforma da Previdência, mas deseja aproveitar o tempo posterior para aumentar o tempo de contribuição.
5.2) Não existe direito adquirido a regime jurídico
Naquele mesmo julgado que mencionei anteriormente (RExt n. 630.501/RS), o Supremo não reconheceu o direito adquirido a regime jurídico, isto é, não considerou protegido pela garantia constitucional a mera expectativa de direito.Desse modo, quem já está filiado ao Sistema, trabalhando e contribuindo com o INSS, ou mesmo quem está “quase para se aposentar”, não tem direito adquirido e sim expectativa de direito.
Nestas situações, serão aplicáveis as normas novas (caso o segurado se filiou ao Sistema apenas após o surgimento da nova regra) ou as regras de transição (se o segurado tem apenas expectativa de direito).
6) Direito Adquirido e a Reforma da Previdência (2019)
Muitos clientes têm dúvidas sobre se a EC n. 103/2019 respeita o direito adquirido. Desse modo, resolvi esclarecer os principais pontos sobre a matéria neste tópico!6.1) Respeito ao Direito Adquirido e a Promulgação e a Vigência da EC n. 103/2019
O artigo 3º, caput e §2º da EC n. 103/2019 prevê expressamente que o direito adquirido será respeitado, desde que a pessoa tenha cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Reforma.Vejamos:
“EC n. 103/2019, Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...)” (g.n.)
Note que não importa a DER (data da entrada do requerimento) ou quando se provou a existência do direito, o que vale é a data do implemento de todas as condições para a concessão do benefício (ou a data do óbito, se pensão por morte).
Além disso, o artigo 36 da EC n. 103/2019 define quando as normas entram em vigor:
“EC 103/2019, Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
A Emenda foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e passou a ter vigência em 13 de novembro de 2019 (data da publicação no Diário Oficial).
Portanto, quem possuía direito adquirido até 13 de novembro de 2019 poderá valer-se das regras que forem mais benéficas, que geralmente são as regras antigas (anteriores à EC n. 103/2019).
6.2) Aplica-se a Regra 86/96 após a Reforma da Previdência?
A Regra 86/96 (artigo 29-C da Lei de Benefícios) NÃO pode ser aplicada após a EC n. 103/2019 para afastar o fator previdenciário dos cálculos de aposentadoria, salvo em casos de direito adquirido até a data de publicação da Reforma (13 de novembro de 2019).Ou seja: se a pessoa somou a pontuação até 13 de novembro de 2019, então ela tem direito adquirido à Regra 86/96.
Porém, se ela não somou a pontuação até 13 de novembro de 2019, mesmo que já apresentasse o tempo de contribuição exigido, não poderá somar a pontuação depois desta data. No máximo, possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.
Saliento que cada caso é um caso, e precisa ser estudado particularmente e detalhadamente pelo advogado previdenciarista. Para entender melhor o tema, recomendo a leitura do artigo: Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?.
6.3) Exemplos práticos sobre direito adquirido
Exemplo 1: Isac requereu seu benefício em 14 de novembro de 2019 (DER) e foi constatado que ele já havia cumprido os requisitos em 13 de novembro de 2019.Ele possui direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores? Sim, visto que cumpriu os requisitos na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Exemplo 2: Cleber requereu seu benefício em 09 de julho de 2019 (DER) mas teve seu pedido analisado pelo INSS somente em 14 de novembro de 2019, quando foi constatado que ele já havia cumprido todos os requisitos na DER.
Ele possui direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores? Sim, visto que a DER é anterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Exemplo 3: Em 15 de novembro de 2019, Joana já possuía tempo para se aposentar, porém apenas iria completar a somatória para afastar o fator previdenciário em 15 de março de 2020.
Ela possui direito adquirido à se aposentar pela Regra 86/96, sem fator previdenciário? Não, ela possui direito adquirido apenas à aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário, visto que não somou a pontuação até a data de entrada em vigor da Reforma.
6.4) Aposentadoria Especial e o Direito Adquirido
Depois da EC n. 103/2019, não é mais possível converter o tempo especial (trabalhado em condições insalubres) em tempo comum.Vejamos:
“EC 103/2019, Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (g.n.)
Com a alteração trazida pela Emenda, também houve a adição do §14 ao artigo 201 da Carta Magna:
“Constituição Federal, Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)
Além disso, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 546 (Recurso Especial n. 1.310.034/PR), de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
“A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
[Observação: Alguns doutrinadores de renome defendem que a conversão de tempo especial em comum não seria tempo de contribuição fictício, mas apenas um ajuste matemático (e eu concordo com tal entendimento). Porém, no caso de aposentadoria especial, veda-se expressamente a conversão, como se constituísse tempo ficto.]
7) Como é realizado o pagamento do benefício pelo INSS em caso de direito adquirido?
7.1) DER x DIP x Direito adquirido
Data do direito adquirido consiste no dia em que foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.Data de entrada do requerimento (DER) trata-se do dia em que a pessoa entrou com pedido do benefício na autarquia.
Já a data de início do pagamento (DIP), se refere ao dia a partir do qual o INSS efetivamente começará a pagar os valores mensais ao segurado ou beneficiário.
É a data de entrada do requerimento (DER) que determina os efeitos financeiros, independente da data do direito adquirido. Por exemplo: se a pessoa possuía direito adquirido em 13 de novembro de 2019, mas só pediu o benefício em 13 de março de 2020 (DER), os valores serão pagos a partir de 13 de março de 2020.
8) Principais dúvidas sobre direito adquirido à aposentadoria do INSS
Selecionei para responder dois dos principais questionamentos que chegam até mim com relação ao direito adquirido à aposentadoria.Se você tiver qualquer outra dúvida ou informação a acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! ;)
8.1) Em que consiste o direito adquirido à aposentadoria?
Direito adquirido na aposentadoria é quando a pessoa cumpre integralmente os pressupostos para a concessão do benefício exigidos por lei e o direito de aposentar-se incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico da pessoa.Quem tem direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. Desse modo, não importa se a pessoa pediu ou não o benefício em uma determinada data, visto que se ela já cumpriu os requisitos, ela possui direito adquirido.
8.2) Aquele que possui direito adquirido não precisa antecipar a aposentadoria?
Se o seu cliente obteve direito adquirido até 13 de novembro de 2019 (data da entrada em vigência da Reforma da Previdência), não há razão para ele se preocupar e antecipar a aposentadoria.Como expliquei no item 3.2, nesses casos, o segurado pode se aposentar conforme as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os pressupostos (regras antigas) ou até mesmo renunciar ao direito adquirido e se aposentar pelas novas regras (caso mais vantajosas).
9) Conclusão
O direito adquirido trata-se de um tema relativamente simples, mas que não deixa de ter importância no estudo do direito previdenciário.Além de saber diferenciar expectativa de direito, direito adquirido e direito expectado, é necessário compreender o posicionamento das Cortes Superiores sobre alguns aspectos ligados à matéria, como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de hibridização de normas.
Ademais, é importante que dominem não somente as novas regras, como também as antigas regras (anteriores à EC n. 103/2019). Somente assim é possível analisar o que é mais vantajoso e obter os melhores benefícios aos clientes!
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10) Fontes
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25/01/2021.BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25/01/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 546 . Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 19/12/2012. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1310034>. Acesso em: 25/01/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 630.501 Rio Grande do Sul. Relator: Ministra Ellen Gracie. Publicado em 26 de agosto de 2013. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3954926>. Acesso em: 25/01/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 359. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1580>. Acesso em: 25/01/2021.
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STRAZZI, Alessandra. O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/fator-previdenciario/>. Acesso em: 25/01/2021..
STRAZZI, Alessandra. Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-adquirido-aposentadoria-reforma-previdenciaria/>. Acesso em: 25/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-ao-melhor-beneficio/>. Acesso em: 25/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Guia Completo: Como Planejar a Aposentadoria do Seu Cliente Desmistificando o direito, 2018. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-planejar-a-aposentadoria/>. Acesso em: 25/01/2021.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br
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