O mérito discute o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se discute a possibilidade de utilização dos parâmetros de equidade previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A defesa da recorrente pede que seja aplicado o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual os honorários devem ser fixados respeitando o limite de 10% a 20% sob o valor da causa.
A Fazenda, por sua vez, pede a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 que determina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No pedido de ingresso como amicus curiae, o Ordem afirma que a situação inspira cautela e reflexão, sobretudo pelo fato do "aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência — parcela remuneratória de natureza alimentar (Súmula Vinculante 472 ) devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados com êxito — decorrer de manifesta inobservância dos critérios presentes no artigo 85, §2º c/c parágrafos 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil".
"Uma vez que esse Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal — inclusive através de Súmula Vinculante — reconheceram que os honorários advocatícios sucumbenciais são dotados de natureza jurídica alimentar, não podem estes ser aviltados, sob pena de violação de direitos basilares garantidos pela Carta Magna a todos os cidadãos", diz trecho do documento.
A apreciação do caso foi suspensa após um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Herman Benjamin, proferiu seu voto.
Ele indeferiu o pedido dos advogados, se colocando em favor da Fazenda. Não chegou a ler o seu voto, fazendo apenas considerações gerais sobre o caso e afirmando que pretende esperar o voto-vista de Andrighi para que seja feita uma maior discussão sobre o tema.
"Aqui não estamos discutindo favorecer A ou B. O que se quer é criar uma solução justa para essa matéria. Precedentes vários foram citados em todos os sentidos [pelos advogados]. Mas esse é o momento que nós temos na Corte Especial para bem avaliar as várias propostas. Concluo para negar provimento ao Recurso Especial", disse.
Clique aqui para ler o pedido de ingresso
REsp 1.644.077
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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