STJ absolve adolescente de 14 anos que engravidou prima de 12 anos

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bit.ly/2OMb9Yf | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um adolescente de 14 anos acusado de ter estuprado a prima de 12 anos, enquanto ela dormia na casa dele, no estado de Goiás. Ele teria entrado no quarto da menina por volta das 4h e, de acordo com a vítima, forçado uma relação sexual. Ela engravidou e teve acesso a procedimento de aborto previsto por lei. A decisão do tribunal que inocentou o adolescente foi publicada em 1º de fevereiro de 2021.

Consta no processo que “em 10 de novembro de 2017, P. C. de A., com 14 anos de idade, teve relação sexual com sua prima G. C. R., que pernoitou em sua casa e contava, à época, com 12 anos, a qual, passado algum tempo, descobriu que havia ficado grávida, gestação interrompida, por indesejada, estando comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade do ilícito, ficando limitada a divergência à licença para o ato, já que enquanto P. disse ter sido consentido, G. nega que com ele tenha concordado”.

Após o abuso, G. continuou a frequentar a casa de sua tia e não contou para ninguém sobre o “ato sexual malquistado”. Dois meses depois daquela noite, de acordo com informações que estão na peça processual, ela “passou a demandar uma situação justificadora para a realização de aborto, o que de fato ocorreu, conforme declaração de atendimento prestado pelo Hospital Estadual Materno Infantil”.

A defesa do adolescente interpôs recurso de apelação, ao qual o tribunal deu provimento, para absolvê-lo da imputação. No processo, foi alegado que “não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade.”

“[…] Lado outro, sem se delongar a respeito da coerência, ou não, da teoria absoluta, segundo a qual a presunção de violência no delito de estupro de vulnerável é jure et de jure, com as modificações decorrentes da modernidade, no caso em apreço, pelas mesmas razões declinadas por aqueles que defendem a sua relativização, especialmente a prática corriqueira, e cada vez mais prematura, de relações sexuais entre pré-adolescentes, não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade”, trecho do processo.

O Ministério Público de Goiás recorreu ao STJ e sustentou o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática de ato infracional análogo a estupro de vulnerável, sob o argumento de que, por ser a vítima menor de 14 anos, vigora a presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante que o fato não tenha sido praticado mediante violência real. 

O STJ não acatou o recurso especial. O relator menciona que “costumeiramente da existência de afeição entre primos nasce o primeiro relacionamento amoroso”.

“Em hipótese semelhante, esta Corte de Justiça, já decidiu que (…) apesar do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a vulnerabilidade da vítima deve ser avaliada apenas pelo critério presumido de forma extrema e externamente objetiva (idade), desprezados a superação da presunção e o consentimento, deve ser acolhido o entendimento de que a imposição de medida socioeducativa ao adolescente de 14 anos que teve relação sexual consentida com outra adolescente de 12 anos de idade romperia o sistema presente no próprio ECA, que considera em idêntica situação os que possuem entre 12 e 18 anos, a prevalecer, assim, sobre o Código Penal.”

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: Metropoles

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