STJ anula quebra de sigilo de Flávio Bolsonaro no caso da 'rachadinha'

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bit.ly/3bwU1gU | A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado pela defesa do senador Flávio Bolsonaro para anular duas decisões que permitiram quebra de sigilo fiscal na investigação do caso de suspeita de "rachadinha" na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

A decisão foi tomada por maioria de votos na tarde desta terça-feira (23/2), quando o colegiado julgou apenas o primeiro dos quatro recursos levados pela defesa do senador sobre o caso. Os demais processos serão julgados na sessão da próxima terça.

A quebra de sigilo foi pedida após o compartilhamento de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) junto ao Ministério Público do Rio de Janeiro, dando indícios de movimentação financeira suspeita referente a deputados estaduais e servidores da casa. A legalidade do alcance desse compartilhamento também será julgada pelo STJ.

De posse dessas informações, o MP-RJ requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário de 95 pessoas físicas e jurídicas, medida que foi deferida pelo juízo da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro em decisão per relationem — em que o magistrado adota as razões do órgão acusador para definir o caso.

Esse tipo de decisão é admitido pela jurisprudência brasileira com reservas. Para o relator, ministro Felix Fischer, não houve ilegalidade porque, embora sucinta, a primeira decisão de quebra de sigilo foi depois confirmada por uma segunda ordem, mais abrangente e que estendeu a cautelar a outros oito investigados. Ele ficou vencido de forma isolada.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, que ressaltou a singeleza da argumentação per relationem adotada pelo magistrado. Em cinco linhas, o juízo diz que compulsou os autos e os argumentos do MP-RJ para concluir que "verifica-se que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal é importante para a instrução do procedimento investigatório criminal".

Faltou fazer o mínimo

Para a divergência, o juízo da 27ª Vara Criminal do RJ não se deu ao trabalho de encampar ou adotar de forma expressas as razões do Ministério Público no pedido. O ministro Ribeiro Dantas classificou a decisão como "forma para todo pé".

"Ainda que fosse possível reconhecer que a decisão foi por per relationem, seria de se exigir que a fundamentação do Ministério Público fosse concreta e respeitasse os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, qualidade ausentes no pedido que a provocou", disse o ministro Noronha.

Sem a devida fundamentação, a decisão quebrou o sigilo de 95 indicados pelo MP-RJ, com a agravante de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro depois suspendeu essa ordem no caso de uma pessoa jurídica, em julgamento de mandado de segurança, por considerar a fundamentação insuficiente.

"Não se pode acompanhar o raciocínio de que uma medida tem fundamentação per relationem adequada para alguns e insuficiente para outros", disse o ministro Noronha.

Da mesma forma, a maioria entendeu que a segunda decisão de quebra de sigilo, referente a oito investigados, não é suficiente para dar fundamentação adequada e evitar a nulidade, pois ela sequer indica o nome das pessoas que serão atingidas pela cautelar.

Continuidade de julgamento

Na próxima terça, a 5ª Turma deve retomar o julgamento de três outros recursos ajuizados pela defesa de Flávio Bolsonaro: um sobre o compartilhamento de dados pelo Coaf, outros sobre a existência de foro especial na tramitação do recurso do senador e, por fim, o caso referente à prisão do ex-assessor parlamentar Fabrício Queiroz.

Os demais recursos tiveram apreciação adiada a pedido do relator, que se irritou com a forma como o julgamento ocorreu. Antes do voto, o ministro João Otávio Noronha informou que havia feito voto único para três dos recursos, pela similitude do que é discutido, e sugeriu unificar o julgamento.

Fischer leu apenas o voto referente à quebra dos sigilos, no RHC 125.461. Noronha, na sequência, avançou para o julgamento do RHC 125.463, o que gerou irritação no relator.

RHC 125.461

Por Danilo Vital
Fonte: www.conjur.com.br

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