A partir dessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a uma correição parcial, interposta pela Defensoria Pública, tão somente para anular a decisão do juízo origem que a julgou sem a devida competência. O colegiado manteve, entretanto, os documentos acostados ao processo-crime — o desentranhamento era o objeto da disputa entre Defensoria em Ministério Público.
A relatora do recurso, juíza convocada Andréia Nebenzahl de Oliveira, explicou que o pedido de desentranhamento de documentos acostados ao processo se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS (Lei 7.356/80). Logo, deve ser ‘‘conhecido’’, por não haver recurso específico para atacar o ato impugnado.
‘‘O entendimento desta 1ª Câmara Criminal, já restou consolidado, no sentido de que os documentos, a exemplo daqueles acostados nos autos originários (Consultas Integradas, antecedentes criminais...), ainda que digam respeito à vida pregressa do acusado e não necessariamente ao fato imputado e discutido, não maculam o processo, porquanto eventual referência, de forma fundamentada, pode subsidiar, eventualmente, a aplicação da pena, bem como justificar a manutenção da segregação cautelar’’, justificou.
O acórdão, com decisão unânime dos desembargadores Sylvio Baptista Neto e Manuel José Martinez Lucas, foi lavrado na sessão telepresencial de 28 de janeiro.
O caso
A defesa de um homem denunciado criminalmente reclamou que a 1ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo, sem ter competência, julgou correição parcial apresentada pelo Ministério Público, que era endereçada, originalmente, ao Tribunal de Justiça. O ‘‘recurso anômalo’’ — para impugnar atos judiciais eivados por erro de procedimento de magistrado — visava derrubar o despacho que deferiu o desentranhamento de documentos alheios aos fatos descritos na denúncia.O juízo local, ao invés de reconhecer o erro procedimental, não apenas recebeu como julgou o recurso, determinando a manutenção dos documentos antes desentranhados do processo.
Segundo a Defensoria Pública, o erro do juízo trouxe prejuízo não só à defesa do acusado como à organização judiciária, pela ‘‘inversão tumultuária’’ e desrespeito às leis processuais. Pediu a cassação da decisão e, consequentemente, o desentranhamento dos documentos.
Em parecer, o representante do MP na 1ª Câmara Criminal, procurador de justiça Ubaldo Alexandre Licks Flores, manifestou-se pelo deferimento da correição parcial, entendendo que a revisão pretendida incumbe apenas a órgão jurisdicional superior — ou seja, ao Tribunal, o segundo grau da jurisdição.
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021/2.20.0003877-4 (Comarca de Passo Fundo-RS)
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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