TJ-RS anula decisão de juiz que julgou correção parcial sem ter competência

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bit.ly/3oUFYX2 | A correição parcial é o instrumento adequado, interposto no segundo grau, para impugnar erros de procedimento (error in procedendo) cometidos pelo juiz de primeiro grau. Assim, este mesmo juiz não tem competência legal para revisar suas próprias decisões e despachos, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

A partir dessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a uma correição parcial, interposta pela Defensoria Pública, tão somente para anular a decisão do juízo origem que a julgou sem a devida competência. O colegiado manteve, entretanto, os documentos acostados ao processo-crime — o desentranhamento era o objeto da disputa entre Defensoria em Ministério Público.

A relatora do recurso, juíza convocada Andréia Nebenzahl de Oliveira, explicou que o pedido de desentranhamento de documentos acostados ao processo se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS (Lei 7.356/80). Logo, deve ser ‘‘conhecido’’, por não haver recurso específico para atacar o ato impugnado.

‘‘O entendimento desta 1ª Câmara Criminal, já restou consolidado, no sentido de que os documentos, a exemplo daqueles acostados nos autos originários (Consultas Integradas, antecedentes criminais...), ainda que digam respeito à vida pregressa do acusado e não necessariamente ao fato imputado e discutido, não maculam o processo, porquanto eventual referência, de forma fundamentada, pode subsidiar, eventualmente, a aplicação da pena, bem como justificar a manutenção da segregação cautelar’’, justificou.

O acórdão, com decisão unânime dos desembargadores Sylvio Baptista Neto e Manuel José Martinez Lucas, foi lavrado na sessão telepresencial de 28 de janeiro.

O caso

A defesa de um homem denunciado criminalmente reclamou que a 1ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo, sem ter competência, julgou correição parcial apresentada pelo Ministério Público, que era endereçada, originalmente, ao Tribunal de Justiça. O ‘‘recurso anômalo’’ — para impugnar atos judiciais eivados por erro de procedimento de magistrado — visava derrubar o despacho que deferiu o desentranhamento de documentos alheios aos fatos descritos na denúncia.

O juízo local, ao invés de reconhecer o erro procedimental, não apenas recebeu como julgou o recurso, determinando a manutenção dos documentos antes desentranhados do processo.

Segundo a Defensoria Pública, o erro do juízo trouxe prejuízo não só à defesa do acusado como à organização judiciária, pela ‘‘inversão tumultuária’’ e desrespeito às leis processuais. Pediu a cassação da decisão e, consequentemente, o desentranhamento dos documentos.

Em parecer, o representante do MP na 1ª Câmara Criminal, procurador de justiça Ubaldo Alexandre Licks Flores, manifestou-se pelo deferimento da correição parcial, entendendo que a revisão pretendida incumbe apenas a órgão jurisdicional superior — ou seja, ao Tribunal, o segundo grau da jurisdição.

Clique aqui para ler o acórdão
021/2.20.0003877-4 (Comarca de Passo Fundo-RS)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

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