Decisões do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento
- AgRg no HC 620.342/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021
Hipótese em que é cabível a flexibilização do entendimento firmado nesta Corte superior, para aplicar o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2006, uma vez que foi apreendida apenas 1 munição de fuzil cablire 7.62mm.
- AgRg no HC 504.801/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020
Não houve consunção do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o Colegiado estadual concluiu, com base em dados concretos, que ambos foram praticados com desígnios autônomos. Entender de modo diverso exige o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes.
- AgRg no REsp 1881614/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020
Esta Eg. Corte, contudo, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, porém, a quantidade de munição apreendida (36 cartuchos calibre.38, 15 munições, calibre.38, de treinamento, 20 munições calibre.380) não se apresenta ínfima, além de a apreensão ter ocorrido no contexto de flagrante e prisão do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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