Cláusula de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo juiz

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bit.ly/3dmtpA3 | Apesar de constar do contrato firmado entre as partes uma cláusula de solução dos conflitos por arbitragem, o juízo não pode declarar a incompetência de ofício, sendo necessário o requerimento por parte do réu, conforme disposto no artigo 337, X, e § 5º, bem como no artigo 485, VII, do CPC.

Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento de uma ação de despejo por falta de pagamento. Em primeiro grau, a ação havia sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula de arbitragem no contrato de locação.

Uma das partes recorreu ao TJ-SP, alegando que houve formalização de instrumento de confissão de dívida, o que implica em renúncia à cláusula de arbitragem. E argumentou ainda que o artigo 337, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que a existência de convenção arbitral deve ser suscitada pela parte, como preliminar, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O argumento foi acolhido, em votação unânime, pela turma julgadora. O relator, desembargador Renato Sartorelli, lembrou que o artigo 337, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, proíbe o conhecimento de cláusula de compromisso arbitral, de ofício, pelo juiz, como ocorreu no caso em questão, já que não se trata de matéria de ordem pública. 

"Na hipótese sub judice a ré sequer foi citada, de modo que ainda não teve oportunidade de apresentar defesa nos autos, afigurando-se inviável, daí, o decreto de extinção por incompetência do juízo por força da existência de cláusula arbitral", afirmou o magistrado. 

Assim, Sartorelli concluiu não ser caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Processo 1010193-11.2020.8.26.0405

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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