Por dúvida sobre autoria, juiz manda soltar dois acusados de assalto a farmácia

duvida juiz soltar acusados assalto farmacia
bit.ly/39bjbRM | A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado. Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, determinou a soltura de dois homens acusados de assaltar uma farmácia.

Segundo a defesa, patrocinada pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano, teria ocorrido uma série de distorções no inquérito policial, como a data em que ocorreu o assalto. No inquérito, consta que os fatos ocorreram no dia 27/11/2021, por volta das 21h; porém, a defesa diz que as imagens das câmeras de segurança da farmácia demonstram que o assalto aconteceu em 26/1/2021, entre 2h e 2h15.

Além disso, a defesa anexou aos autos imagens das câmeras do condomínio onde mora um dos acusados e que indicam que ele estava em casa no momento do crime. Os dois homens foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Ao receber o caso, Barna reconheceu a dúvida sobre a autoria do delito e decidiu revogar, de ofício, a preventiva dos acusados.

"Com efeito, no presente momento processual se há dúvida, resultante de contradição entre provas pré-constituídas, sobre a autoria do fato imputado aos réus, não se justifica a decretação ou subsistência de prisão preventiva. Imperioso consignar que a Lei 13.964/2019 modificou o artigo 316, do Código de Processo Penal, autorizando o magistrado a revogar a prisão preventiva de ofício, caso entenda necessário conforme o caso concreto", afirmou Barna.

Ele também destacou que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de uma eventual condenação com trânsito em julgado. Ainda segundo o magistrado, conforme entendimento dos tribunais superiores, a decisão também precisa estar pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos.

"Na hipótese, não se trata de descartar o envolvimento dos acusados no fato descrito na denúncia, mas de reconhecer a desproporcionalidade da medida constritiva enquanto houver dúvidas concretas sobre a autoria do fato. Nesse quadro, afigura-se razoável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, sobretudo ao se considerar sua primariedade, residência fixa e bons antecedentes", completou o magistrado.

Assim, ele determinou a expedição dos alvarás de soltura e as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos processuais; proibição de se ausentar da comarca sem comunicar o juízo; e recolhimento domiciliar noturno das 22h às 6h.

Processo 1502458-76.2021.8.26.0228

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima