Em primeiro grau, um deles havia sido condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por ser reincidente, e o outro foi punido com 6 anos, 1 mês e 15 dias, ambos em regime inicial fechado. Ao TJ-SP, a defesa do réu primário, patrocinada pelo escritório Fontes Advocacia, pediu o reconhecimento da figura da "mula do tráfico".
Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a tese para absolver ambos os réus pelo crime de associação ao tráfico, além de afastar a agravante do tráfico interestadual previsto no artigo 40 da Lei de Drogas. Assim, foi mantida apenas a condenação por tráfico de drogas.
A pena do réu reincidente ficou em 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e a do réu primário passou para 4 anos e 2 meses, em regime semiaberto. Para a relatora, desembargadora Angélica de Almeida, a prova reunida nos autos, "ainda que apreendida quantidade expressiva de droga", não dá ensejo à condenação por associação ao tráfico.
"Há necessidade de prova da estabilidade e permanência da sociedade criminosa, circunstâncias não demonstradas, nos presentes autos. Não há nos autos, prova segura da affectio societatis, vale dizer, não está comprovada a vinculação entre os agentes com ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa. Não se pode presumir o agir de forma associada", afirmou a magistrada.
Segundo ela, também não ficou demonstrado nos autos a causa especial de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual: "Não ficou devidamente demonstrado que a droga fora recebida no Estado do Mato Grosso do Sul. Muito embora o apelante, na fase inquisitiva, tenha alegado que a droga fora por ele recebida, na cidade de Coronel Sapucai (MS), retratou-se em juízo, dizendo ter transportado a droga a partir de Ilha Solteira".
Ao manter a condenação por tráfico de drogas, a relatora afirmou que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, constitui tipo penal de conteúdo múltiplo e comporta várias ações representadas por vários núcleos, entre eles, transportar a droga. "Para que o delito de tráfico se configure não é necessário que o agente seja surpreendido no ato de venda da substância psicoativa", completou.
Por fim, Almeida reconheceu o réu primário como "mula do tráfico" para fins de redução da pena. Ela afirmou não haver demonstração de que o acusado tenha envolvimento em atividades criminosas ou integre um grupo criminoso: "Mesmo que tenha integrado a cadeia de distribuição da droga, a participação do apelante não autoriza concluir que faz parte de bem estruturada organização criminosa, com ação articulada e planejada".
Processo 1503345-81.2019.8.26.0664
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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