Decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS atende em parte a pedido dos autores, que no recurso pretendiam que o encargo fosse reduzido para cerca de um terço do total. Valor cobrado originalmente pela dívida era de pouco mais de R$ 28 mil, relativo a atrasos em parcelas do aluguel, IPTU e água.
Proporcionalidade
Conforme o relator do processo na Turma, a “nova normalidade” imposta pela pandemia do coronavírus se estende ao Direito e às “relações obrigacionais havidas e existentes”. Para o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, o momento é de crise e devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Contexto em que, entende, a redução do valor do aluguel (e dos demais itens) é medida que se impõe para evitar o fechamento do comércio.
“No caso, é preciso dividir entre o locador e o locatário o esforço necessário para a continuidade da relação jurídica”, diz o magistrado. “Pois o impacto foi significativo no faturamento da parte ré, que permaneceu arcando com uma série de encargos e despesas fixas durante todo esse período”.
O voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e pelo Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.
Processo eletrônico 71009792847
Fonte: TJRS
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