O homem questionou a autenticidade das assinaturas e acrescentou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou que ele teria plena consciência das cláusulas, condições e valores que seriam debitados de sua conta corrente.
O juiz Felippi Ambrósio considerou que o homem não respondia pelos débitos, que seriam nulos. Ele apontou que a fé do documento particular é cessada quando sua autenticidade é impugnada e sua veracidade não é comprovada. Além disso, a provável ocorrência de fraude não afastaria a responsabilidade do banco.
"É certo que caberia à instituição financeira antes de formalizar a contratação conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedente, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos", destacou. Com informações da assessoria do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão
5001855-96.2020.8.24.0061
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!