Em nome da (impessoalização) da presunção de inocência

nome impessoalizacao presuncao inocencia advogar criminal
bit.ly/3d38T8C | Sem o menor exagero, afirmo no presente artigo que toda semana sou inquirido, questionado e (até de certa forma, infelizmente) prejulgado por advogar na área criminal.
  • “Como você consegue?!”
  • “Pessoa tão boa, defendendo bandido!”
  • “Seus pais não te criaram para isso”
  • “Você advogaria para um réu confesso?”.

Esses são apenas alguns exemplos de indagações (extremamente indelicadas) que pacientemente escuto e não me furto em responder e explicar para os “fariseus”. Corrigindo: digo para as pessoas em geral. 

Obviamente que “minha defesa” por escolher a advocacia criminal ultrapassa o cliché de que o “Advogado Criminalista não defende o crime, mas defende a pessoa que cometeu o crime”. 

Minha maior justificativa (maior luta também) é fazer valer todas as garantias constitucionais previstas no art. 5º da CRFB/88. A peleja do Criminalista, além de brigar pela reverência de suas prerrogativas na atuação profissional, é o respeito ao devido processo legal e principalmente a presunção de inocência de seu constituinte. 

Vale ainda rememorar o juramento do advogado, previsto no art. 20 do Regulamento Geral da OAB: 

"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 

Certa vez, investi meu tempo refletindo sobre cada um dos incisos do art. 5º da CRFB/88 e cheguei a conclusão de que devemos ser gratos aos que morreram, que foram torturados e que de alguma forma colaboraram para a ruptura política do país, advogados ou não, pois essas pessoas acreditaram que era possível vivermos em uma sociedade justa, livre e solidária, em um Estado Democrático de Direito.

Mais um porquê de minha escolha em advogar na área criminal – paixão que seguiu em meu coração após a faculdade – no meu caso em especial, atribuo às histórias/casos que minha saudosa avó paterna incansavelmente me contava: o caso dos “irmãos Naves” (um dos maiores erros judiciários da história do país, seguido da “Fera de Macabu”), “Aída Cury”, “Ana Lídia”, “Crime do Sacopã”, “Fera da Penha”, “Dana de Teffé”, “Ângela e Doca Street”, etc. 

Caro(a) leitor(a), acredite: o Advogado Criminalista sempre remou e vai sempre remar contra a maré que “os homens de bem” impõe, vai enfrentar o ódio que a mídia (que “informa”, transforma e deforma os fatos) tem cada vez mais vituperado em relação aos acusados em processos criminais. Contra tudo e quase sempre contra todos, nós somos a última trincheira, o último sopro de esperança do cliente, que justamente ou injustamente indiciado pela prática de algum ilícito penal, merece defesa. Vale a leitura do enunciado da Súmula 523 do STF:

"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

Por força expressa do art. 5º, LVII de nossa Magna Carta (inserido no “Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais), nos é oferecida a presunção de inocência (ou não-culpabilidade), que, diga-se de passagem, é consequência lógica do Estado Democrático de Direito

Sob pena de ser repetitivo, pode-se concluir que o referido princípio tem Ordem Constitucional.

"Art. 5º, LVII CRFB/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

 A Presunção de Inocência, também é aclamada expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Declaração de Paris), em seu artigo XI, 1. Vejamos: 

"Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Em mais um exemplo de proclamação do princípio fundamental da Não-Culpabilidade no campo dos tratados e convenções internacionais, cabe mencionar a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, reputada como Pacto de San José da Costa Rica, que em seu artigo 8º, 2, diz:

"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Logo, com rápida leitura do art. 5º, LVII da CRFB/88, chegamos a uma única conclusão: a sentença penal somente se perfaz com seu trânsito em julgado.

Queira o Supremo Tribunal Federal ou não, a sentença penal somente se concretiza com seu trânsito em julgado. Em outras palavras, a sentença penal somente condena alguém após seu trânsito em julgado, por força do mencionado artigo de nossa Carta Magna, que por “curiosidade”, tem status de cláusula pétrea

A definição “do momento” em que tal garantia é “válida” (se até o trânsito em jugado, se após condenação em segunda instância), é um direcionamento político do país, que, diga- se de passagem, em 1988, era até o trânsito em julgado, logo, no meu sentir, é equivocada a execução da sentença penal condenatória em segunda instância. 

Repise- se: o que possui status de fundamental clause (cláusula pétrea) é que exista a garantia constitucional da presunção de inocência. 

No meu entendimento (bem como na opinião de grandes juristas brasileiros), o equívoco encontra-se na forma em como o art. 5º, LVII da CRFB/88 foi – e infelizmente continua sendo – interpretado por nossa Corte. Tal entendimento viola claramente o princípio da presunção de inocência.

É importante que nós, enquanto sociedade, sejamos capazes de analisar a execução provisória da pena com uma visão impessoal / imparcial, ou seja, de forma racional. A garantia constitucional da presunção de inocência é aplicável a todos nós, incluindo eu e você, caro(a) leitor(a).

Por fim, com muita tranquilidade e com a devida licença poética, afirmo que mesmo sem conhecer sua personalidade, caro(a) leitor(a), que assim como eu, nenhum de vocês abre mão da garantia da presunção de inocência, em nome de um julgamento justo, em nome do devido processo legal, em nome da segurança jurídica, em nome da paridade das armas, em nome do direito de ampla defesa, do contraditório e todas as demais garantias processuais que (felizmente) nos é ofertada desde a promulgação de nossa Magna Carta de 1988.
________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Por Leonardo Nolasco
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Conheça no link abaixo, um eBook com uma estratégia que pode dar uma alavancada nos seus ganhos com honorários de sucumbência.

    https://hotm.art/RQa6yld

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima