04 decisões favoráveis à defesa sobre aplicação da minorante no tráfico

04 decisoes favoraveis defesa minorante trafico
Uma das teses mais importantes em ações envolvendo tráfico de drogas é sobre a aplicação da minorante contida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, mais conhecida como tráfico privilegiado.

Diante dessa relevância, separamos 04 (quatro) decisões favoráveis à Defesa, proferida pelos Tribunais Superiores, de modo a buscar contribuir para a prática penal.

Teses favoráveis à defesa sobre a aplicação da minorante

  • HC 195319 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021

Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.

  • HC 601.514/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021

Tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar máximo de 2/3 em decorrência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

  • AgRg no AREsp 1751272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020

Importante ressaltar, neste ponto, que a simples condição de “mula” não impede, por si só, a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena, sendo necessária a análise dos requisitos taxativamente previstos no art. 33, § 4º, da lei antitóxicos.

  • AgRg no HC 612.401/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021

Nos termos do entendimento desta Corte, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas, repita-se, como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado.
______________________________________

Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima