O requerente contou nos autos do processo (0000287-94.2017.8.08.0057) que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.
A empresa alegou que o processo de produção, higienização e engarrafamento do produto seguem padrões técnicos e normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.
Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.
Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Por Ricardo Krusty
Fonte: juristas.com.br
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