O exercício da defesa no plenário do Tribunal do Júri

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O direito de defesa é sagrado e no Tribunal do Júri. Não é apenas amplo, mas pleno. É permitida toda forma de retórica e manifestação, mas obviamente desde que não sejam capazes de prejudicar a imagem da banca e do acusado na hora da votação. O brilhantismo do exercício de defesa do Tribunal está em conseguir olhar de fora do plenário para dentro dele. É enxergar a arena da palavra sob o ponto de vista do jurado e ter tato para definir cada ação e prever sua consequência.

Não é à toa que muitos grandes tribunos “estudam” o jurado antes da sessão. Buscam em redes sociais, na profissão que exerce, no local que trabalha, onde mora e na idade elementos que permitam o conhecê-lo e, fazendo as vezes de astrólogo, traçar sua personalidade e predileção. Com isso, poderá aceitá-lo, exercer seu direito a recusa, expor ou deixar de expor determinados argumentos.

A retórica que se usa no plenário de uma capital sulista não é a mesma da utilizada no interior nordestino. A defesa de um acusado de matar por dinheiro não é a mesma utilizada na defesa de alguém que agiu para salvar a própria vida. Apenas quando um defensor consegue visualizar os limites que cada julgamento impõe será capaz de conseguir os melhores resultados.

O julgamento com imparcialidade, prometido pelo jurado quando da exortação pelo Magistrado Presidente do artigo 472 do CPP, ocorrerá a partir de um exame probatório sob a luz da experiência de vida dos membros do Conselho de Sentença e das sensações que teve no curso do julgamento.

Um defensor que se atém exclusivamente aos seus instintos, ao seu conceito de liberdade de expressão e ao seus meios de defesa, sem avaliar quais os sentimentos humanos seus atos poderá causar, não compreendeu a essência do tribunal do júri.

No tribunal do júri até o mínimo gesto, olhar e forma de expressar uma palavra pode ganhar relevo que porventura possa prejudicar o acusado.  Eis que o julgamento democrático, ou seja, aquele feito no tribunal do júri, é uma forma de reprodução da realidade, mas de uma forma extremamente sensível e inteligente de buscas se fazer justiça.

O Acusado dentro do salão do júri tem somente uma única voz, a do seu advogado, que busca cumprir com o seu árduo trabalho a missão de derrubar as provas e argumentos proposto pelo Ministério Público, mas, sempre, de modo que não venha destruir a imagem de qualquer personagem dos trabalhos realizados em plenário. Afinal, o advogado, possui como maior obrigação e predicado a defesa da justiça, essa que em última instância não permite a subjugação de um personagem em detrimento de outro.

Defender o direito de defesa não é aplaudir todo e qualquer ato praticado por um advogado, mas apenas ovacionar aqueles atos que são direcionados a busca do reconhecimento da inocência. Condutas autofágicas devem ser apontadas, não para desprestigiar o profissional que as exerceu, mas para colocar luz no caminho que leva a liberdade, a qual interessa à toda classe.

Em outras ocasiões, foi exposto, por meio de dois artigos publicado pela Conjur como os sentidos são capazes de conduzir um Conselho de Sentença a uma ou outra decisão. A presença do acusado e do advogado são grandes influenciadores na sentença, a qual é sumo extraído da fala da acusação e da defesa. Portanto, diante de toda liberdade de atuação garantida pelo rito do Tribunal do Júri, cabe à banca defensiva ter sabedoria para utilizar os meios corretos e adequados na representação do cliente.

O tribunal do júri é vale tudo. Vale tudo para defender o direito de todos os homens. Mas não vale tudo quando a execução da retórica se torna um palco para atrair holofotes, ganhar páginas midiáticas e conseguir “promoção” pessoal. Sempre que a falta de sensibilidade e tato, ainda que em nome da liberdade, se sobressair ao cuidado com o constituinte, haverá uma conta alta e que infelizmente chega apenas para uma pessoa: o cidadão acusado.
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Ana Beatriz Gomes
Mestranda em Direito Penal pela UFMG
Fonte: Canal Ciências Criminais

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