Nervosismo e fuga não justificam invasão de domicílio sem mandado, diz ministro

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O fato de um suspeito, ao ver a aproximação da viatura, correr em direção a um prédio residencial e depois apresentar nervosismo diante da abordagem dos policiais não serve para configurar fundadas razões para ingressar na residência dele sem autorização judicial.

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio. Como consequência, dois réus foram absolvidos das acusações de tráfico de drogas, com sua consequente soltura.

A decisão aplica vasta jurisprudência do STJ sobre o tema, a partir de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, para quem o ingresso em domicílio sem autorização judicial só pode ser feito diante de "fundadas razões".

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a legalidade da ação policial pela apreensão de drogas dentro do apartamento. Como o tráfico é crime permanente, o ingresso dos agentes do Estado estaria justificado.

A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência, não é argumentação aceita pelo STJ para justificar a violação ao domicilio. Assim, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu, e obteve decisão monocrática favorável ao réu.

Segundo o ministro Schietti, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

No caso concreto, a ação foi motivada pelo nervosismo apresentado pelos suspeitos, bem como a fuga de um deles ao ver a viatura. Não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.

"Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos pacientes, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal", concluiu.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 658.403

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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