O Ministério Público Federal acusava a advogada de atestar fato que sabia ser inverídico, ou seja, informações ideologicamente falsas, ao elaborar o parecer. O procedimento licitatório buscava a contratação de empresa de gêneros alimentícios para confecção de merenda escolar no município de Carmo do Rio Verde (GO) em 2009.
A OAB-GO pedia sua admissão na ação e alegava que a advogada teria sido incluída no feito apenas por ter apresentado parecer jurídico que atestava a viabilidade da licitação questionada. O pedido foi negado em primeira instância.
"Não se está a discutir na demanda originária questão afeta à violação das prerrogativas legais da advogada parecerista, mas sim uma determinada conduta pormenorizadamente descrita que lhe foi imputada, que pode vir a ser ou não considerada como ato de improbidade administrativa", apontou a desembargadora Mônica Sifuentes, relatora do caso no TRF-1.
A magistrada ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que condutas de advogados incluídos no polo passivo de ações cíveis não significam diretamente que a OAB-GO seja afetada. Isso porque tal hipótese autorizaria qualquer advogado que causasse dano material ou moral a pedir a intervenção da ordem sob argumento de defesa de prerrogativa, o que seria irrazoável.
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1037939-31.2020.4.01.0000
Fonte: Conjur
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