Na sua defesa, a Apple sustentou que o aparelho em questão era “resistente” à água, e não ‘à prova de água”. Mas o juiz, depois de admitir que “o mero descumprimento contratual não configura dano moral”, considerou que, “no caso em apreço, verifica-se que os fatos ocorridos, narrados na inicial, resultaram em consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelo autor”.
Para o magistrado, o autor da ação ficou “sem poder usufruir das funcionalidades de seu aparelho em viagem de férias que realizava sozinho, previamente programada, em ilha paradisíaca, ficando impossibilitado de tirar fotos, além de perder os registros já feitos no aparelho, e de poder dar notícias para sua família e falar com sua filha”.
Tudo isto “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável na hipótese”.
O juiz da primeira instância do Distrito Federal acrescentou ter levado em conta “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização”.
A ação tramita com o número 0706187-58.2021.8.07.0007.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.
Fonte: www.jota.info
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!