É preciso destacar - como aponta com precisão a ilustre Desembargadora Aposentada, hoje Advogada Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) que "o fato de alguém integrar a ordem de vocação hereditária NÃO lhe assegura, por si só, DIREITO À HERANÇA". A citada jurista acrescenta:
"O chamamento para a sucessão é feitor por CLASSES. Os PRIMEIROS convocados são os que figuram em PRIMEIRO LUGAR na ordem de vocação hereditária. Mas dentre os herdeiros da mesma classe também existem PRIORIDADES. Trata-se do" PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO ". A preferência é dos que têm GRAU de parentesco MAIS PRÓXIMO com o falecido".
Dessa forma, o Código Civil já prestigia tal princípio com relação aos DESCENDENTES, ASCENDENTES e COLATERAIS, como se vê:
"Art. 1.833. Entre os descendentes, os EM GRAU MAIS PRÓXIMO excluem os mais remotos, salvo o direito de representação".
"Art. 1.836, § 1º. Na classe dos ascendentes, O GRAU MAIS PRÓXIMO exclui o mais remoto, sem distinção de linhas".
"Art. 1.840. Na classe dos colaterais, OS MAIS PRÓXIMOS excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mais um didático acórdão exarado pela notável Ministra NANCY ANDRIGHI, acompanha a melhor doutrina:
“STJ. REsp: 1064363/SP. J. em: 11/10/2011. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual O HERDEIRO MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO. 2. Admitem-se, contudo, DUAS EXCEÇÕES relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido".
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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