Os fatos ocorreram em 2012. Na época, o advogado foi até a Superintendência Regional da PF, na Vila Sobrinho, em busca de atendimento. Na oportunidade, o servidor informou que o advogado não poderia entrar em local de circulação proibida, momento em que passou a ser agredido verbalmente pelo defensor.
O policial acionou a Justiça e, em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil. O réu recorreu ao TRF-3, alegando que não houve crime, uma vez que estava no âmbito das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, afirmou que o valor determinado seria desproporcional.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.
O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.
Renan Nucci
Fonte: midiamax.uol.com.br
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