CPI da Pandemia: empresas investigadas obtêm liminares para suspender quebra de sigilo

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Via @supremotribunalfederal | As empresas DR7 Serviços de Obra e Alvenaria, 6M Participações e BSF Gestão em Saúde Ltda., investigadas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, obtiveram, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminares para impedir ou restringir a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático determinada pela comissão. Os pedidos foram deferidos pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, respectivamente, nos Mandados de Segurança (MS) 38041, impetrado pela DR7, 38127, pela 6M Participações Ltda., e 38130, pela BSF.

DR7

A quebra dos sigilos foi fundamentada pela CPI na suspeita de ilícitos praticados por agentes públicos em associação à DR7 e a outras empresas contratadas pelo governo do Estado do Amazonas. Mas, segundo o ministro Nunes Marques, relator do MS 38041, a medida é “ampla e genérica, precipitada e sem base jurídica”.

Ao deferir o pedido, o relator observou que, embora seja possível a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático por deliberação de CPI, a jurisprudência do Tribunal tem declarado viável o controle judicial dessas deliberações para avaliar se existe fundamentação adequada para a quebra do sigilo. Julgados do Tribunal também têm enfatizado que a medida precisa ser proporcional ao fim a que se destina.

No caso da DR7, o ministro avaliou que não há, no requerimento da CPI, um foco definido previamente para a quebra do sigilo, que atinge todo o conteúdo das comunicações privadas da empresa, inclusive fotografias, geolocalização, lista de contatos inteira e grupos de amigos. Em pelo menos um caso, o pedido retroage a 2019, quando a pandemia ainda não havia chegado ao país. A seu ver, algumas medidas representam risco de violação injustificada da privacidade não apenas da empresa, mas de terceiros.

Leia a íntegra da decisão.

6M

A 6M e a Precisa Medicamentos, que firmou o contrato de fornecimento da vacina Covaxin, têm como sócio comum Francisco Emerson Maximiano. Além da quebra dos sigilos telefônico e telemático, a CPI aprovou a quebra dos sigilos bancário e fiscal entre 2016 e 2021.

Relator do MS 38127, o ministro Edson Fachin assinalou que a justificativa da comissão foi verificar movimentações financeiras entre as empresas, sobre as quais pairam indícios de transações irregulares que poderiam comprometer ou teriam comprometido a solução da pandemia, incrementando os riscos sanitários e os danos ao erário. No entanto, Fachin ponderou que as transações podem ser verificadas pelas movimentações bancárias e por seus eventuais registros fiscais. A seu ver, os dados telefônicos e telemáticos pouco ou nada agregariam à investigação. “Não houve, ademais, a devida fundamentação quanto à necessidade e adequação dessas medidas especificamente para o fim pretendido”, disse.

De acordo com o ministro, a quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser restrita ao período pandêmico, limitando-se as restrições à privacidade da empresa ao que é estritamente necessário. “Caso confirmadas as movimentações, podem-se cogitar eventuais novas medidas a fim de verificar a causa e a irregularidade das transações”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

BSF Gestão em Saúde

No MS 38130, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para restringir o período da quebra de sigilo do início da pandemia até os dias atuais. O requerimento aprovado pela CPI da Pandemia estabelecia a medida a partir de abril de 2016. Já os sigilos telefônico e temático foram mantidos a partir de abril de 2020, como determinou a comissão.

Segundo informações prestadas ao STF, a CPI da Pandemia investiga se a estrutura societária da empresa foi usada por seu sócio-administrador para a prática de ilícitos penais, civis e administrativos em contratos celebrados com o Ministério da Saúde, tendo em vista a presença de indícios materiais de intensa movimentação financeira entre a BSF e a Precisa Medicamentos Ltda.. 

Para Barroso, considerando que o objeto de apuração da CPI são as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia e que esse evento sanitário teve início, no Brasil, em 2020, as informações a serem acessadas devem se restringir ao período de abril de 2020 em diante.

Leia a íntegra da decisão.

SP, RP, VP//CF
Fonte: STF

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