De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.
Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.
“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.
O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera (Autos nº 5002796-52.2019.8.24.0038).
Fonte: TJSC
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