Homem preso condenado por crime ocorrido fora do cárcere consegue absolvição

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Homem preso condenado por crime ocorrido fora do cárcere consegue absolvição

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Via @consultor_juridico | Seguindo o princípio in dubio pro reo, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que havia sido condenado por um assalto com base unicamente em reconhecimento fotográfico e ocorrido enquanto ele estava preso.

O homem foi acusado de roubar um carro, um celular, um relógio, algumas pulseiras, correntes, acessórios e a quantia de R$ 200. O crime teria sido praticado junto a um parceiro não identificado, em 2005.

A 2ª Vara Criminal de Santos (SP) o condenou a 11 anos e três meses de prisão em regime inicial fechado, além de 45 dias-multa. Em 2011, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou a redução da pena, e o processo transitou em julgado.

Auxiliado pela Defensoria Pública de São Paulo, o homem ajuizou pedido de revisão criminal. Ele argumentou que estava preso na data do crime e, por isso, não poderia ter sido o autor da infração. Também reforçou que foi reconhecido apenas por meio de fotografia. A defensora Paula Hungria Aagaard afirmou que, embora o homem tenha sustentado tal fato em juízo à época, não foi juntada aos autos a certidão de movimentação carcerária.

Primeiramente, o desembargador Xavier de Sousa, relator do processo, considerou que as vítimas não reconheceram o réu com segurança em juízo. Uma delas chegou a dizer que ele estaria diferente na fotografia. O reconhecimento havia sido confirmado em 2006, com base em uma foto de 1999, quando o réu tinha apenas 15 anos. "Não se nega credibilidade aos depoimentos prestados pelos ofendidos, únicas pessoas que tiveram contato pessoal com o peticionário", pontuou o magistrado.

O relator também observou o registro carcerário e constatou que o réu de fato cumpria pena em regime semiaberto na data do crime. Além disso, sua primeira saída temporária foi registrada em uma data posterior aos fatos. "Se a precariedade do reconhecimento já autorizava a absolvição, a prova documental mencionada afasta qualquer dúvida", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de SP.

Fonte: Conjur

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