Pedir envio de drogas a prisão é no máximo ato preparatório e, portanto, impunível

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Via @consultor_juridico | A ação de solicitar que fossem levadas drogas para o interior de presídio pode configurar, no máximo, ato preparatório para o tráfico e, portanto, impunível. Se o entorpecente não chega à posse do acusado, não existe o ato executório do delito e, em suma, o próprio crime.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição de um homem que foi condenado a seis anos e nove meses de prisão em regime fechado por tráfico de drogas, na condição de destinatário de um colchão enviado a um presídio.

Antes de o preso receber a encomenda, um agente penitenciário encontrou 21,7 g de maconha escondido dentro do objeto. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que estava configurado o tráfico porque o entorpecente se destinava a alimentar esquema criminoso dentro do presídio.

Monocraticamente, a ministra Laurita Vaz decidiu pela absolvição por reconhecer que a situação não configurou infração penal por parte do réu. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, e a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão.

A relatora destacou que a ação imputada ao réu para acusá-lo de tráfico de drogas foi ser supostamente o destinatário de um colchão entregue no presídio. Não há notícia de que o preso tenha ameaçado as pessoas que entregaram o objeto, as quais são corrés no processo. Também não há comprovação de quem seria o dono da maconha. E a entrega da droga não se concretizou.

"Com efeito, a tão só ação imputada ao acusado de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de 'adquirir', a qual se entendeu subsumir a ação do Recorrente, seja nas demais modalidades previstas no tipo", concluiu.

Assim, reconheceu a atipicidade da conduta. A conclusão foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

REsp 1.937.949

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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