De toda forma, é preciso recordar que o Código Civil aponta que, caso não se trate de hipótese onde já esteja aperfeiçoada a aquisição por Usucapião, pode restar ao ocupante direito à INDENIZAÇÃO das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias:
"Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
“Art. 1.220. Ao possuidor de MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
O Mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) conceitua e esclarece com o reconhecido acerto:
“O Código Civil brasileiro considera NECESSÁRIAS as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96) (...) A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido".
A jurisprudência do TJRJ sinaliza na direção da melhor doutrina que efetivamente é preciso identificar no caso o requisito da BOA-FÉ para fins de indenização, nos termos do CCB:
“TJRJ. 00071366220148190031. J. em: 05/02/2020. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. DEFESA CENTRADA EM USUCAPIÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo interposto por réu de ação reivindicatória. Inconformismo com sentença de procedência, a qual, afastando tese de usucapião e DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, expediu decreto de imissão na posse. 1. Sem prova cabal da posse ad usucapionem exercida pelo prazo mínimo previsto em lei, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido pelo proprietário. 2. Não se reconhece direito de retenção por benfeitorias se não demonstrado o PRESSUPOSTO LEGAL DE BOA-FÉ (Código Civil, art. 1.219). 3. A posse injusta não constitui motivo para suplantação de direito de propriedade, ainda que não observada a respectiva função social. 4. Apelo ao qual se nega provimento".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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