Consta dos autos que dois homens foram condenados pelo júri a penas de 17 e 31 anos de prisão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Ao recorrer ao TJ-SP, as defesas pleitearam a nulidade do julgamento, porque o promotor que atuou no caso disse aos jurados que não seria "necessário 100% de certeza para condenação".
Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a preliminar e anulou o julgamento. Isso porque, segundo o relator, desembargador Amable Lopez Soto, durante os debates orais ocorridos na sessão de julgamento, o promotor proferiu uma fala capaz de induzir os jurados a erro quanto à presunção de inocência.
Soto observou que a fala contestada pelas defesas consta na ata de julgamento, embora não tenha sido apresentada a gravação dos debates orais. Mas, segundo o relator, o próprio promotor, em sede de contrarrazões, explicou os fatos e disse que quis apenas informar aos jurados que "dificilmente um fato criminoso é 100% comprovado".
"Ora, em que pese o quanto alegado pelo nobre apelado, não se pode esquecer que o Tribunal do Júri sujeita os réus ao juízo juridicamente leigo dos jurados, que se presume carecer de pleno conhecimento quanto a princípios basilares do processo penal, dentre os quais a presunção de inocência, traduzida pelo brocardo in dubio pro reo", afirmou Soto.
Sendo assim, afirmou o magistrado, ainda que se aceite os esclarecimentos do promotor, a fala configurou "clara relativização" da presunção de inocência, o que, dito perante o conselho de sentença, tem o potencial de influenciar os jurados.
"É que a argumentação questionada não faz qualquer referência ao caso concreto, mas sim ao próprio direito abstrata e genericamente considerado. Desse modo, extrapola as fronteiras de fundamentação acusatória, que, embora possa expor os motivos de sua convicção, não pode simplesmente distorcer garantias de matriz constitucional", completou o relator.
Assim, diante da possibilidade de que o argumento do Ministério Público tenha induzido os jurados a erro, Soto concluiu que o veredito está viciado, "de modo que não resta outra opção que não anular a sessão plenária, a fim de que novo julgamento seja realizado, com a devida observância às balizas constitucionais ora violadas".
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1500514-27.2018.8.26.0072
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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