Juiz que questiona testemunha viola artigo 212 do CPP, diz STF

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Via @consultor_juridico | Juiz que, em audiência de instrução e julgamento, questiona detalhadamente a testemunha de acusação desrespeita o rito do artigo 212 do Código de Processo Penal e atua como o Ministério Público.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus de ofício para reconhecer a nulidade de ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, libertar o réu, que deve responder ao processo em liberdade. A decisão é de 3 de agosto.

A defesa do acusado impetrou HC afirmando que o juiz, na audiência de instrução e julgamento, fez "uma série de perguntas às testemunhas de acusação, ao passo que a acusação apresentou postura subsidiária, fazendo poucas perguntas, ou nada perguntando". Por outro lado, o julgador não fez nenhuma pergunta sobre os fatos ou o réu para as testemunhas de defesa.

Os advogados sustentaram que a postura do juiz violou o artigo 212 do CPP, que tem a seguinte redação: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". O parágrafo único do dispositivo estabelece que, "sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou que, com relação à oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, o magistrado deve, em atenção ao artigo 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova. Assim, só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida — nessa última hipótese, sempre atuando de forma supletiva e subsidiária.

"A redação do artigo 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado", disse Fachin.

O ministro ressaltou que ficou provada a iniciativa do juiz na inquirição das testemunhas da acusação. Como as versões delas foram usadas para fundamentar a condenação, houve prejuízo ao réu, avaliou o magistrado.

"O juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a 'separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional' é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório", declarou Fachin, citando voto do ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.104.

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HC 202.557

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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