Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*:
Importante esclarecer que na união estável, sem estipulação por escrito de regime de bens diverso, o regime de bens adotado automaticamente é o da ‘comunhão parcial de bens’, o que implica compartilhamento de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência familiar em igual proporção, sendo presumido o esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens, salvo se estipulado em contrário em contratos ou escrituras.
Por sua vez, os bens considerados particulares (aqueles adquiridos antes da união estável, ou recebidos por doação ou herança durante o matrimônio, ou sub-rogados em seu lugar), não integram o patrimônio comum do casal para efeito de partilha de bens, são bens privativos de cada um.
Portanto, a herança recebida por seu companheiro, bem como os bens adquiridos (sub-rogados) com essa herança – como, por exemplo, a empresa constituída em sociedade com a irmã – são considerados ‘bens particulares’. Vale dizer, em caso de fim do relacionamento em vida (dissolução da união estável), essa empresa não será partilhada entre vocês; todavia, os rendimentos distribuídos por essa empresa ao seu companheiro são, regra geral, bens partilháveis, pois considerados os frutos de bens particulares.
Já no caso de falecimento do seu companheiro, você terá direito à meação (metade) de todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, bem como terá direito à herança quanto aos bens particulares por ele deixados – em concorrência com eventuais herdeiros legítimos.
Portanto, caso o companheiro venha a falecer, então você terá direito a herdar as cotas sociais da empresa, em conjunto com os demais herdeiros legítimos, o que incluiria, por consequência, o carro adquirido na constância da união estável, desde que não haja testamento dispondo o contrário.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.
Fonte: invest.exame.com
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