Ela ingressou com uma ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.
Ao contestar os pedidos, a pré-escola justificou que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas em razão da crise econômica enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-funcionária, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.
O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral. Para ele, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não foi ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.
O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.otempo.com.br
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