TJ-SP absolve condenado por tráfico com base em apreensão da guarda civil

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Via @consultor_juridico | Por expressa previsão constitucional, às forças policiais foi reservada atribuição para a investigação de fatos delituosos, ao passo que à guarda municipal não foi prevista qualquer atuação em matéria de segurança pública. E, enquanto agentes administrativos, regidos pelo princípio da legalidade, que só podem atuar sob o manto da lei, essa falta de previsão implica verdadeira vedação.

Com base nesse entendimento, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver um homem condenado a nove anos de prisão por tráfico de drogas.

No caso, ele estaria de posse de 1.768 pinos de cocaína e 331 porções de crack. A prova, contudo, foi considerada ilícita, já que os entorpecentes foram apreendidos pela guarda municipal.

No recurso, a defesa do réu pediu que a prova fosse considerada ilícita, já que foi produzida por quem não tinha competência, contrariando previsão constitucional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, apontou que guardas civis municipais não têm competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo e investigação criminal.

"A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal", escreveu o relator.

Por fim, o desembargador explicou que uma vez que toda a prova que dá sustentação à acusação foi obtida mediante infração a normas de natureza constitucional e processual, tal ilicitude torna o conjunto probatório inutilizável. O entendimento foi seguido pelo colegiado.

1500547-44.2019.8.26.0526

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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